A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que obriga a administração de um shopping center a garantir condições para a guarda e assistência dos filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação. A medida alcança também as empregadas dos lojistas que atuam no empreendimento.
Dessa forma, a obrigação relacionada à proteção das trabalhadoras lactantes não depende da existência de vínculo empregatício direto com a administração do centro comercial.
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Decisão considera proteção à maternidade e à infância
O caso teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 23ª Região. O órgão buscava garantir às trabalhadoras um local adequado para a guarda e assistência dos filhos durante a fase de amamentação, conforme determina o artigo 389 da CLT.
Inicialmente, o pedido foi negado sob o argumento de que não existia relação de emprego entre a administração do shopping e as funcionárias contratadas pelas lojas. O MPT recorreu e defendeu que a responsabilidade deveria considerar o papel do empreendimento na administração das áreas comuns e a proteção à maternidade e à infância.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT) modificou a decisão e determinou que a obrigação fosse cumprida. Para o Regional, o conceito de “estabelecimento” utilizado pela CLT permite incluir o shopping, que administra o espaço onde trabalham mais de 30 mulheres com idade superior a 16 anos.
A decisão permitiu que a obrigação fosse atendida por diferentes meios, como a criação de espaço próprio, a realização de convênio com creches ou o pagamento de reembolso-creche. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Responsabilidade alcança empregadas dos lojistas
Ao analisar o recurso apresentado pelo shopping, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a proteção prevista na legislação está relacionada à saúde da mulher, especialmente durante a gestação e a lactação.
A relatora também ressaltou que o entendimento do TST considera aplicável a obrigação prevista no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT a condomínios e shopping centers. Nesses casos, a responsabilidade está ligada à atuação da administração na organização e destinação das áreas comuns do empreendimento, e não à existência de vínculo direto com as trabalhadoras.
O TST também levou em consideração decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de maio de 2026, que reconheceu a aplicação da mesma regra às empregadas dos lojistas. No julgamento do ARE 1.562.586, o Supremo entendeu que o conceito de “estabelecimento” previsto na CLT deve abranger o shopping center quando se trata da assistência aos filhos de trabalhadoras lactantes que atuam nas lojas.
Auxílio-creche não pode ficar restrito às funcionárias do shopping
A legislação permite que a obrigação seja cumprida por diferentes alternativas, sem exigir necessariamente a manutenção direta de uma creche pelo estabelecimento. Podem ser utilizados convênios com creches ou o pagamento de reembolso-creche.
No processo, a administração do shopping comprovou que oferecia auxílio-creche às suas próprias empregadas. O TST, porém, considerou que essa medida não cumpria integralmente a determinação, porque a obrigação também alcança as trabalhadoras contratadas pelos lojistas.
O TRT havia permitido ainda que valores já pagos fossem compensados. A alegação de que o auxílio-creche estava previsto em norma coletiva não foi analisada pelo TST porque o acórdão regional não registrava cláusula com esse conteúdo. Com isso, a 2ª Turma do TST manteve a decisão do TRT-23.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







