A Justiça do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador de 64 anos que estava a poucos meses de cumprir o requisito de idade para se aposentar. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) elevou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais e determinou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período entre o desligamento e a aposentadoria.
O trabalhador havia acumulado mais de três décadas de serviço e foi dispensado em abril de 2025, quando faltavam oito meses e sete dias para alcançar o requisito etário considerado no processo. Ao questionar a demissão na Justiça, alegou que o desligamento estava relacionado à idade e à proximidade da aposentadoria.
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Justiça reconhece discriminação por idade
Na avaliação do relator, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, embora o empregador tenha, em regra, liberdade para encerrar o contrato de trabalho, esse direito não pode ser utilizado de maneira discriminatória ou em desrespeito à dignidade do trabalhador.
A decisão considerou o conjunto de elementos apresentados no processo, como a idade do empregado, o longo histórico de trabalho e a proximidade da aposentadoria. Também foi levado em conta o depoimento do representante da empregadora, que afirmou que a dispensa ocorreu por interesse da empresa e que não havia sido avaliado o impacto do desligamento sobre a aposentadoria.
O histórico profissional também teve peso na decisão. Segundo os elementos analisados pelo colegiado, não havia registros de punições ou fatos que desabonassem a atuação do trabalhador durante os anos de serviço.
“Analisada a prova oral e documental, não há como se afastar a premissa de dispensa discriminatória por etarismo, considerando-se a idade do empregado, acima de 60 anos e o fato de estar em vias de aposentadoria. Não há como negar que a perda do emprego em idade avançada, após décadas de serviço, gera angústia e sentimento de exclusão que ultrapassam o mero aborrecimento.”, afirmou o desembargador.
Indenização por danos morais sobe para R$ 50 mil
A primeira decisão havia reconhecido a dispensa discriminatória por etarismo e estabelecido indenização de R$ 5 mil por danos morais. O TRT-3, porém, considerou necessário aumentar o valor para R$ 50 mil.
Para o relator, a perda do emprego em uma fase avançada da trajetória profissional, depois de décadas de trabalho, provoca impactos que ultrapassam um simples aborrecimento. Na definição da reparação, foram considerados a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o porte da empregadora.
A decisão também determinou o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período entre a dispensa e 24 de dezembro de 2025, incluindo férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
O julgamento foi unânime. A empregadora havia recorrido para tentar afastar a condenação, enquanto o trabalhador buscava uma reparação maior e o reconhecimento de seus pedidos relacionados ao período próximo da aposentadoria.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







