A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação de uma empresa por demissão discriminatória de trabalhadoras com mais de 50 anos, reconhecendo que os desligamentos ocorreram por etarismo e, em um dos casos, também em razão de doença grave. Cada uma das autoras deverá receber indenização de R$ 15 mil.
A decisão foi unânime. Para os desembargadores, as provas reunidas no processo – incluindo documentos e depoimentos de testemunhas – demonstraram que as dispensas não se deram por uma simples reorganização empresarial, como alegou a empresa, mas sim por critérios discriminatórios.
As trabalhadoras entraram com ação na Justiça do Trabalho afirmando que foram demitidas após um processo de reestruturação interna decorrente de uma operação societária envolvendo a empresa. Segundo elas, os desligamentos atingiram, em sua maioria, empregados com mais de 50 anos. Além disso, uma das funcionárias dispensadas era portadora de câncer, condição que, conforme alegado, era de conhecimento da empregadora.
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Ao analisar o caso, a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo já havia reconhecido a prática discriminatória e condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para cada trabalhadora. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-2, sustentando que as demissões seguiram critérios objetivos e econômicos, com o objetivo de reduzir custos, e que não houve discriminação por idade ou condição de saúde.
As trabalhadoras também apresentaram recurso, pedindo o aumento do valor da indenização e a ampliação do período considerado para o cálculo, até a data da sentença.
Relator do processo, o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira destacou que os documentos analisados mostraram uma concentração expressiva de demissões de empregados com mais de 50 anos logo após a reorganização empresarial. Para ele, esse dado foi um forte indício de discriminação por idade.
Segundo o magistrado, o conjunto de provas foi suficiente para afastar a versão apresentada pela empresa. “A prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as dispensas foram meramente reestruturais ou de corte de custos, evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos”, afirmou.
O relator também deu grande peso aos depoimentos de testemunhas, que relataram a existência de um padrão de substituição de funcionários mais antigos por trabalhadores mais jovens após a reestruturação. Esse comportamento, de acordo com o colegiado, reforçou a caracterização de conduta discriminatória, conforme prevê a legislação que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
Ao analisar o caso, a turma aplicou, por analogia, entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual é ilegal a demissão baseada em características pessoais que geram estigmatização, como idade avançada ou doença grave. Para os desembargadores, a simples alegação de reorganização econômica não é suficiente para justificar esse tipo de dispensa.
No caso específico da trabalhadora com câncer, o tribunal entendeu que o fato de a empresa ter conhecimento da doença reforçou ainda mais a presunção de discriminação.
Quanto ao pedido de aumento da indenização, a 7ª Turma concluiu que o valor fixado na primeira instância foi adequado. Os desembargadores consideraram o montante proporcional às circunstâncias do caso, à capacidade econômica da empresa e à função pedagógica da condenação, que busca coibir práticas semelhantes no futuro.
Por fim, o colegiado rejeitou o argumento das trabalhadoras para aplicar entendimento relacionado a casos de reintegração ao emprego, esclarecendo que essa situação não se aplicava ao processo. Com isso, a decisão de primeira instância foi mantida integralmente.
Com informações de Migalhas







