condena-empresa-aviso-previo-durante-licenca-maternidade
Decisão considerou abusiva a comunicação antecipada da dispensa durante o puerpério

TST condena empresa por ‘aviso-prévio psicológico’ durante licença-maternidade

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Biolab Sanus Farmacêutica a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma coordenadora de compliance que recebeu, durante a licença-maternidade, a informação de que seria demitida após retornar ao trabalho.

Para o TST, a comunicação antecipada da futura dispensa ultrapassou os limites de uma conversa profissional. A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliou que a conduta submeteu a trabalhadora a uma espécie de “aviso-prévio psicológico” justamente durante o período de puerpério.

LEIA: Mais de 380 mil trabalhadoras são demitidas após licença-maternidade em 5 anos no Brasil

O caso também foi relacionado a situações de assédio moral e assédio maternal, conforme os termos utilizados na decisão.

Trabalhadora foi informada sobre demissão durante licença-maternidade

A profissional foi contratada pela Biolab em 2021 e entrou em licença-maternidade em julho de 2023. Dois meses depois, recebeu uma mensagem da diretora jurídica para participar de uma reunião virtual.

Segundo o processo, a trabalhadora acreditava que o encontro trataria de alguma questão relacionada ao trabalho. Durante a conversa, porém, foi informada de que seria dispensada quando terminasse seu período de afastamento.

Na ação, ela relatou ter ficado surpresa e sem reação diante da notícia. Também afirmou que recebeu posteriormente mensagens cobrando que procurasse outro emprego.

O processo registra ainda que, depois do episódio, a trabalhadora apresentou problemas de saúde e passou a receber auxílio-doença acidentário do INSS. Em maio de 2024, após o fim desse afastamento, retornou ao trabalho, mas voltou a ser afastada dez dias depois.

Na época, seu salário era de aproximadamente R$ 22 mil.

Empresa afirmou que apenas antecipou informação sobre a dispensa

Durante o processo, a Biolab contestou a versão apresentada pela trabalhadora. A empresa sustentou que a diretora jurídica apenas teria comunicado, de maneira cordial, uma decisão futura de desligamento.

A companhia argumentou ainda que não houve demissão durante a licença-maternidade e que a antecipação da informação poderia permitir que a profissional se preparasse para o encerramento do vínculo empregatício.

Procurada, a empresa informou que não comentaria o caso.

Justiça havia retirado indenização antes da decisão do TST

Na primeira instância, a Justiça do Trabalho havia reconhecido o direito à indenização por danos morais e fixado o valor em R$ 20 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP), porém, modificou a decisão e retirou a indenização. Para o tribunal, não havia comprovação suficiente de assédio ou discriminação, considerando também que a conversa havia ocorrido de maneira respeitosa.

A trabalhadora recorreu ao TST.

TST considerou abusivo o momento da comunicação

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST adotou entendimento diferente. Para a relatora, a questão não poderia ser avaliada apenas pela maneira como a informação foi transmitida, mas também pelo conteúdo e pelo momento em que a comunicação ocorreu.

Na avaliação do colegiado, avisar uma trabalhadora durante a licença-maternidade de que ela perderia o emprego posteriormente cria uma situação de insegurança em um período que deveria ser destinado à recuperação após o parto e aos cuidados com o recém-nascido.

Por isso, a ministra classificou a situação como um “aviso-prévio psicológico”, considerando que a comunicação antecipada da dispensa durante o afastamento violou a proteção destinada à maternidade.

Dano moral foi considerado presumido

A decisão também estabeleceu que, nesse caso, o dano moral não dependeria da comprovação específica do sofrimento psicológico causado pela conduta.

Com isso, a 2ª Turma restabeleceu a indenização e aumentou o valor de R$ 20 mil para R$ 50 mil.

Uma desembargadora convocada defendeu que a indenização deveria chegar a R$ 100 mil, conforme solicitado pela trabalhadora, mas a proposta não foi aprovada pela maioria do colegiado.

Além dos danos morais, a empresa também foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, relacionada ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Após a decisão da 2ª Turma do TST, foram apresentados embargos de declaração. Portanto, o processo ainda não está definitivamente encerrado.

(Com informações de Folha de S.Paulo)

(Foto: Reprodução/Magnific)

Compartilhe: