A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito de um técnico à rescisão indireta do contrato de trabalho após ele relatar jornadas que chegavam a quase 15 horas por dia e a ausência de pagamento de horas extras. Com a decisão, o trabalhador terá direito às verbas rescisórias devidas mesmo que não tenha sido demitido pela empresa.
O caso envolve um técnico da Procisa do Brasil, Projetos, Construções e Instalações, empresa que prestava serviços para a operadora Claro. O trabalhador realizava atividades de manutenção, instalação e atendimento ao cliente.
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Segundo o relato apresentado à Justiça, o expediente começava às 7h e poderia terminar entre 18h30 e 21h30, de segunda-feira a sábado. A convenção coletiva da categoria estabelecia jornada de 7h20 por dia e limite de 44 horas semanais.
O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta é um mecanismo previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite ao trabalhador pedir o encerramento do contrato diante de uma falta grave cometida pelo empregador.
A modalidade é conhecida informalmente como uma espécie de “justa causa da empresa”. Quando reconhecida pela Justiça, o trabalhador pode receber as verbas rescisórias correspondentes à dispensa promovida pelo empregador.
No caso analisado pelo TST, o técnico alegou que o descumprimento recorrente das obrigações relacionadas às horas extras justificava a rescisão indireta.
Como o caso foi analisado pela Justiça do Trabalho
Na primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) rejeitou o pedido de rescisão indireta. A juíza Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira considerou que os cartões de ponto apresentados pela empresa registravam horários variados de entrada e saída e indicavam a existência de compensação das horas extras por meio de banco de horas.
A magistrada, porém, reconheceu que a empresa não respeitava o intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/Campinas). O tribunal determinou o pagamento das horas extras e considerou inválido o banco de horas, já que não havia acordo assinado entre a empresa e o sindicato autorizando esse sistema de compensação.
Apesar disso, o TRT-15 não reconheceu a rescisão indireta, por entender que o descumprimento identificado não configurava falta grave suficiente para justificar o encerramento do contrato por iniciativa do trabalhador.
TST reconhece falta grave da empregadora
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma do TST aplicou o entendimento estabelecido pela própria Corte no IRR 85 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo).
A tese considera que a ausência de pagamento das horas extras, somada à não concessão do descanso entre jornadas, pode caracterizar falta grave suficiente para permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão foi tomada por unanimidade em 12 de agosto.
A relatora do processo, ministra Morgana de Almeida, também considerou nulo o banco de horas apresentado pela empresa. Segundo a decisão, não havia previsão em convenção ou acordo coletivo que autorizasse a compensação e, além disso, as horas extras não haviam sido pagas.
Com o reconhecimento da rescisão indireta, o trabalhador passa a ter direito às verbas rescisórias correspondentes à modalidade de desligamento reconhecida pela Justiça.
O que diz o artigo 483 da CLT sobre a rescisão indireta?
O artigo 483 da CLT estabelece situações em que o trabalhador pode considerar encerrado o contrato e buscar na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta.
De acordo com as informações do caso, a legislação prevê essa possibilidade quando o empregador:
• descumpre obrigações previstas no contrato de trabalho;
• exige serviços superiores às forças do empregado;
• impõe condições de trabalho inseguras ou degradantes;
• trata o trabalhador com rigor excessivo;
• pratica ato lesivo à honra do empregado;
• submete o funcionário a perigo manifesto de mal considerável;
• pratica ofensa física contra o empregado, salvo em situação de legítima defesa;
• reduz o trabalho do empregado de forma a afetar significativamente o valor dos salários.
(Com informações de Folha de S.Paulo)
(Foto: Reprodução/Magnific)







