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Trabalhadora afirmou nunca ter trabalhado para município de Sergipe e descobriu os registros ao consultar a CTPS Digital

Trabalhadora encontra nove vínculos falsos com município em sua Carteira de Trabalho Digital

Uma trabalhadora que identificou nove vínculos empregatícios que nunca existiram em sua Carteira de Trabalho Digital deverá receber R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3-MG), que considerou o valor proporcional à gravidade da situação.

Os registros apontavam supostos contratos de trabalho com um município de Sergipe, embora a trabalhadora afirmasse nunca ter prestado serviços para a administração municipal e sequer ter estado no estado.

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Registros falsos foram descobertos na Carteira de Trabalho Digital

A trabalhadora relatou que descobriu as anotações em novembro de 2023, durante uma consulta à CTPS Digital. Os registros indicavam vínculos que remontavam a 1999.

Após identificar as informações que considerava fraudulentas, ela registrou um boletim de ocorrência e procurou a Justiça para reconhecer a inexistência das relações de emprego, retirar as anotações da carteira e receber indenização pelo uso indevido de seus dados pessoais e profissionais.

O município argumentou que, no período de 1999 a 2005, os dados funcionais eram lançados manualmente a partir de informações encaminhadas pelos setores responsáveis. Também sustentou que não seria provável a criação de vínculos fictícios e que caberia à trabalhadora demonstrar a existência de alguma falha ou fraude.

Justiça reconheceu que vínculos de emprego nunca existiram

Na primeira decisão, o juiz Pedro Paulo Ferreira, da Vara do Trabalho de Pirapora, reconheceu que não houve relação de emprego entre a trabalhadora e o município e determinou a retirada dos nove registros.

Segundo a sentença, um representante do município declarou durante o processo que a administração não possuía registros de trabalho da mulher e também não tinha conhecimento de qualquer atuação dela para o ente público.

Além da exclusão das anotações, o juiz determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão considerou que a inclusão de contratos inexistentes em um documento oficial, associada ao uso indevido dos dados da trabalhadora, justificava a reparação.

O magistrado também determinou o encaminhamento de informações ao Ministério Público de Sergipe (MP/SE), diante da possibilidade de que as anotações estivessem relacionadas a outras irregularidades.

Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso

Durante a análise do recurso, também foi discutida a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O Ministério Público do Trabalho havia defendido que o processo deveria tramitar na Justiça Comum.

A juíza convocada Solange Barbosa de Castro Amaral rejeitou o argumento. Para a relatora, a discussão estava relacionada a registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho da autora, o que mantém a questão dentro da competência da Justiça do Trabalho.

A magistrada também destacou que o caso não envolvia uma relação estatutária ou jurídico-administrativa entre a trabalhadora e o Poder Público.

“A discussão sobre fraude em registros de contratos de trabalho na CTPS da autora supostamente efetuados pelo reclamado (ente federativo) está intrinsecamente ligada à competência material da Justiça do Trabalho.”, concluiu.

TRT-3 mantém indenização de R$ 5 mil

A trabalhadora pediu que a indenização fosse elevada para pelo menos R$ 100 mil, além de solicitar o aumento dos honorários advocatícios.

Ao analisar o pedido, a relatora levou em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e os efeitos dos registros sobre a vida da trabalhadora.

A decisão também considerou a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADIn 6.050 sobre os critérios utilizados para estabelecer indenizações por danos morais. Segundo o entendimento citado no julgamento, os parâmetros previstos na CLT servem como referência, mas não estabelecem limites absolutos para a reparação.

No caso analisado, a 4ª Turma concluiu que os R$ 5 mil de indenização por danos morais eram adequados às circunstâncias e mantiveram o valor definido na primeira instância.

“Sopesados os parâmetros acima citados e considerando-se as particularidades do caso, tenho que a fixação da indenização, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), condiz com a gravidade dos fatos e atende aos efeitos punitivo e pedagógico almejados, mostrando-se proporcional e adequado à finalidade da reparação”, afirmou a magistrada.

Segundo o TRT-3, não cabem mais recursos e o processo está em fase de execução.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Reprodução/Magnific)

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