Uma trabalhadora que identificou nove vínculos empregatícios que nunca existiram em sua Carteira de Trabalho Digital deverá receber R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3-MG), que considerou o valor proporcional à gravidade da situação.
Os registros apontavam supostos contratos de trabalho com um município de Sergipe, embora a trabalhadora afirmasse nunca ter prestado serviços para a administração municipal e sequer ter estado no estado.
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Registros falsos foram descobertos na Carteira de Trabalho Digital
A trabalhadora relatou que descobriu as anotações em novembro de 2023, durante uma consulta à CTPS Digital. Os registros indicavam vínculos que remontavam a 1999.
Após identificar as informações que considerava fraudulentas, ela registrou um boletim de ocorrência e procurou a Justiça para reconhecer a inexistência das relações de emprego, retirar as anotações da carteira e receber indenização pelo uso indevido de seus dados pessoais e profissionais.
O município argumentou que, no período de 1999 a 2005, os dados funcionais eram lançados manualmente a partir de informações encaminhadas pelos setores responsáveis. Também sustentou que não seria provável a criação de vínculos fictícios e que caberia à trabalhadora demonstrar a existência de alguma falha ou fraude.
Justiça reconheceu que vínculos de emprego nunca existiram
Na primeira decisão, o juiz Pedro Paulo Ferreira, da Vara do Trabalho de Pirapora, reconheceu que não houve relação de emprego entre a trabalhadora e o município e determinou a retirada dos nove registros.
Segundo a sentença, um representante do município declarou durante o processo que a administração não possuía registros de trabalho da mulher e também não tinha conhecimento de qualquer atuação dela para o ente público.
Além da exclusão das anotações, o juiz determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão considerou que a inclusão de contratos inexistentes em um documento oficial, associada ao uso indevido dos dados da trabalhadora, justificava a reparação.
O magistrado também determinou o encaminhamento de informações ao Ministério Público de Sergipe (MP/SE), diante da possibilidade de que as anotações estivessem relacionadas a outras irregularidades.
Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso
Durante a análise do recurso, também foi discutida a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O Ministério Público do Trabalho havia defendido que o processo deveria tramitar na Justiça Comum.
A juíza convocada Solange Barbosa de Castro Amaral rejeitou o argumento. Para a relatora, a discussão estava relacionada a registros de contratos de trabalho na Carteira de Trabalho da autora, o que mantém a questão dentro da competência da Justiça do Trabalho.
A magistrada também destacou que o caso não envolvia uma relação estatutária ou jurídico-administrativa entre a trabalhadora e o Poder Público.
“A discussão sobre fraude em registros de contratos de trabalho na CTPS da autora supostamente efetuados pelo reclamado (ente federativo) está intrinsecamente ligada à competência material da Justiça do Trabalho.”, concluiu.
TRT-3 mantém indenização de R$ 5 mil
A trabalhadora pediu que a indenização fosse elevada para pelo menos R$ 100 mil, além de solicitar o aumento dos honorários advocatícios.
Ao analisar o pedido, a relatora levou em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e os efeitos dos registros sobre a vida da trabalhadora.
A decisão também considerou a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADIn 6.050 sobre os critérios utilizados para estabelecer indenizações por danos morais. Segundo o entendimento citado no julgamento, os parâmetros previstos na CLT servem como referência, mas não estabelecem limites absolutos para a reparação.
No caso analisado, a 4ª Turma concluiu que os R$ 5 mil de indenização por danos morais eram adequados às circunstâncias e mantiveram o valor definido na primeira instância.
“Sopesados os parâmetros acima citados e considerando-se as particularidades do caso, tenho que a fixação da indenização, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), condiz com a gravidade dos fatos e atende aos efeitos punitivo e pedagógico almejados, mostrando-se proporcional e adequado à finalidade da reparação”, afirmou a magistrada.
Segundo o TRT-3, não cabem mais recursos e o processo está em fase de execução.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







