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Não pagar adicional de insalubridade pode justificar rescisão indireta, decide TST

O não pagamento do adicional de insalubridade pode configurar falta grave do empregador e autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao reconhecer o direito de uma recepcionista de clínica oncológica de encerrar o vínculo empregatício por culpa da empresa.

A decisão reforça que o descumprimento de obrigações trabalhistas essenciais pode tornar inviável a continuidade da relação de emprego, especialmente quando a irregularidade se prolonga ao longo do tempo.

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Recepcionista alegou descumprimento de direitos trabalhistas

A trabalhadora atuava na recepção de exames de tomografia em uma clínica oncológica e ingressou com ação trabalhista em março de 2023. Entre os pedidos apresentados, ela apontou a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e a adoção de um sistema irregular de banco de horas.

Durante a instrução do processo, uma perícia concluiu que a empregada exercia suas atividades em condições de exposição a agentes biológicos, reconhecendo seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Primeira instância reconheceu rescisão indireta

Na primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu tanto o direito ao adicional de insalubridade quanto a nulidade do banco de horas.

O magistrado entendeu que a repetição das irregularidades demonstrava desrespeito contínuo aos direitos da trabalhadora, tornando desarrazoado exigir que ela permanecesse no emprego. Também afastou a tese de perdão tácito, considerando que a ausência de pagamento se renovava mês após mês.

Com base no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi declarada a rescisão indireta do contrato.

TRT afastou a rescisão indireta

A empresa recorreu da decisão, sustentando que as irregularidades identificadas não eram suficientemente graves para justificar o rompimento do contrato por culpa patronal. Também argumentou que a empregada demorou para reagir às supostas violações.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve o reconhecimento da falta de pagamento do adicional de insalubridade e da irregularidade no banco de horas. No entanto, concluiu que essas situações, isoladamente, não autorizariam a rescisão indireta.

TST restabeleceu a sentença

Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a recepcionista sustentou que o descumprimento das obrigações contratuais caracterizava falta grave do empregador.

Relatora do processo, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que o artigo 483, alínea “d”, da CLT permite ao trabalhador considerar rescindido o contrato quando o empregador deixa de cumprir suas obrigações contratuais.

Segundo a ministra, além da existência da irregularidade, é preciso verificar se ela possui gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. No caso analisado, o não pagamento do adicional de insalubridade era fato incontroverso.

A relatora observou ainda que a jurisprudência do TST considera que o descumprimento de obrigações trabalhistas dessa natureza caracteriza falta grave patronal e pode justificar a rescisão indireta.

Com esse entendimento, a 2ª Turma deu provimento ao recurso da trabalhadora e restabeleceu a sentença que havia reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Reprodução/Magnific)

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