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Justiça do Trabalho reconheceu relação entre as doenças e as condições de trabalho, além de acúmulo de funções e falhas na proteção à saúde

Justiça condena empresa após funcionário desenvolver doença hepática e burnout devido ao trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do setor de combustíveis e lubrificantes industriais a pagar R$ 80 mil em indenização por danos morais a um técnico químico que desenvolveu doença hepática e transtornos psíquicos relacionados às atividades profissionais. A decisão também reconheceu acúmulo de funções e determinou o pagamento de adicional de 15% sobre o salário-base, além de outras providências.

A sentença foi proferida pela juíza Aline Maria Leporaci Lopes, da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que reconheceu a relação entre as doenças apresentadas pelo trabalhador e as condições de trabalho. A magistrada também apontou responsabilidade da empregadora pela falta de medidas eficazes para proteger a saúde do funcionário.

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Exposição a produtos químicos é relacionada a doença hepática

Segundo o processo, o trabalhador desenvolveu hepatopatia tóxica, com quadro de hepatite crônica lobular e degeneração gordurosa do fígado. Ele atribuiu a doença ao contato frequente com solventes e outros agentes químicos durante o trabalho.

A perícia médica realizada no processo identificou relação entre as atividades profissionais e a enfermidade. Exames anteriores já apresentavam alterações compatíveis com exposição a agentes químicos, enquanto os documentos do processo apontaram contato habitual com substâncias como tolueno, clorofórmio, anilina e tetracloreto de carbono.

A empresa argumentou que a doença teria origem metabólica e estaria relacionada à obesidade. A justificativa, porém, não foi acolhida pela magistrada. Com base nas conclusões periciais, a juíza entendeu que a exposição ocupacional contribuiu para desencadear e agravar o problema hepático.

A decisão também considerou que a empresa não adotou providências suficientes para eliminar ou neutralizar os riscos químicos. Mesmo depois de recomendações médicas para que o trabalhador fosse afastado definitivamente da unidade fabril, ele permaneceu exposto ao ambiente.

Sobrecarga de trabalho contribuiu para burnout e depressão

Além da doença física, o técnico químico apresentou síndrome de burnout e depressão crônica. De acordo com o processo, os problemas psicológicos estariam relacionados à sobrecarga de trabalho e ao acúmulo de responsabilidades.

Após a saída de seu supervisor, em 2016, o trabalhador passou a exercer atribuições que anteriormente eram desempenhadas pelo superior, sem receber aumento salarial correspondente. A situação teria se agravado posteriormente com a fusão das empresas, em 2018.

A perícia psiquiátrica concluiu que a carga excessiva de trabalho foi determinante para o desenvolvimento e o agravamento dos transtornos. A magistrada também rejeitou a alegação empresarial de que fatores genéticos e consequências da pandemia de Covid-19 seriam responsáveis pelos problemas de saúde.

Justiça reconhece acúmulo de funções

A sentença também reconheceu que houve acúmulo de funções. Embora o trabalhador não tenha assumido todas as atribuições do antigo supervisor, a juíza considerou que ele passou a exercer tarefas de maior complexidade e responsabilidade.

Por isso, foi determinado o pagamento de adicional de 15% sobre o salário-base, considerando o marco prescricional de maio de 2017. O valor deverá repercutir nas demais parcelas reconhecidas na decisão.

Indenização

Ao definir o valor da reparação, a magistrada considerou o comprometimento da saúde física e mental do trabalhador, o período superior a 30 anos de prestação de serviços e a relação entre as doenças e as condições profissionais reconhecida pelas perícias. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais.

A sentença também determinou a correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para registrar o código GFIP “04” no período entre fevereiro de 1993 e fevereiro de 2005. A empresa deverá ainda incluir no documento a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) correspondente ao benefício acidentário recebido pelo trabalhador.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Reprodução/Magnific)

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