Segundo o desembargador, a proteção dos dirigentes é fundamental para a representação dos trabalhadores
O desembargador Francisco Meton Marques de Lima, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Piauí, mostrou aos participantes do Congresso Estadual do Rio de Janeiro as garantias do exercício do mandato de representação sindical. Em sua apresentação, o professor da Universidade Federal do Piauí abordou o direito de atividade, estabilidade, afastamento e instransferibilidade. Segundo Meton, a negação ao direito é inimigo comum que deve unir as diversas correntes trabalhistas.
“O foco da luta é fazer e realizar os valores constitucionais. Esse é o foco da luta sindical. Tem que haver uma concentração de esforços por todas as entidades, pois o inimigo comum une, e este inimigo é a negação dos direitos”, falou o desembargador, que acredita que os obstáculos não devem ser vistos como um empecilho, mas sim como um estímulo de luta.
“Os obstáculos apontados suscitam um planejamento de combate e de ação, pois quem não sabe aonde vai, não vai a lugar nenhum. Obstáculos devem embasar mais um objeto de luta comum entre todas as entidades”, completou.
Tendo o conhecimento como ponto importante na luta pelos direitos, o desembargador lembrou aos delegados cariocas a importância da estabilidade.
“Entre os representantes com estabilidade estão os membros da diretoria, conselho fiscal, delegados e suplentes, que têm como garantia a estabilidade desde o momento do registro da candidatura para cargo de direção até um ano após a expiração do mandato; o direito de atividade, já que o empregado eleito não poderá ser impedido pelo empregador; o afastamento, que dá direito ao dirigente de ausentar-se do serviço para participar de encontros da entidade e de assembleias do seu sindicato; e a instransferibilidade, que não permite que o dirigente seja transferido para um local que dificulte o desempenho das suas atribuições sindicais”, explicou.
Ainda segundo o professor, a estabilidade do dirigente sindical também é válida para o período de aviso-prévio. “Seria uma grande inversão de valores achar que o trabalhador se candidataria à eleição do sindicato por má-fé, pois ele não conseguiria se eleger antes da época de eleições. Se o candidato não tem liderança, não se elege. Mas se o candidato tiver liderança, será eleito, então o aviso-prévio seria visto como má-fé patronal”, disse o professor sobre esta postura, segundo ele, discriminatória.
“No caso de uma dispensa discriminatória do trabalhador sindicalizado, ou daquele que tem intenção em se filiar, é aplicável a Lei 9.029/95, que pode condenar o empregador a reintegrar o trabalhador”, finalizou o desembargador.