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Magistrado entendeu que exigir a prestação de serviços durante a licença-maternidade configura ato ilícito

Trabalhadora será indenizada por ter atuado durante licença-maternidade, decide TRT-4

Uma decisão da Justiça do Trabalho reforçou a proteção garantida às trabalhadoras durante a licença-maternidade. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais a uma analista de logística que foi acionada para desempenhar atividades profissionais durante o período de afastamento.

Além da indenização, o colegiado determinou que a empregadora remunere os serviços prestados pela trabalhadora durante a licença-maternidade, considerando o equivalente a dois dias de trabalho por semana. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 30 mil.

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Trabalhadora continuou prestando suporte durante a licença-maternidade

De acordo com o processo, a analista atuava em um grupo de distribuição de petróleo e gás. Durante sua primeira licença-maternidade, ela permaneceu auxiliando a colega responsável por substituí-la e respondia diariamente a questionamentos relacionados às suas funções.

As provas também demonstraram que a profissional compareceu presencialmente à empresa em algumas oportunidades. Em uma dessas ocasiões, ela levou o filho recém-nascido ao local de trabalho, acomodado em um bebê-conforto.

A continuidade das atividades durante o afastamento foi comprovada por depoimentos de testemunhas e por mensagens trocadas por meio do WhatsApp.

Empresa negou irregularidades

Na ação, a empresa alegou que não cometeu qualquer irregularidade. Sustentou que não existia prova de que a trabalhadora tivesse sido obrigada a exercer suas funções durante a licença e afirmou que outra empregada havia sido designada previamente para assumir integralmente suas atividades.

Entretanto, ao analisar as provas apresentadas, o juiz responsável pelo caso concluiu que a analista foi acionada diversas vezes pela empresa durante o período de afastamento.

Justiça reconheceu dano moral presumido

Na sentença de primeira instância, o magistrado entendeu que exigir a prestação de serviços durante a licença-maternidade configura ato ilícito. Com esse entendimento, reconheceu a existência de dano moral presumido e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 14 mil.

Posteriormente, ambas as partes recorreram da decisão. Enquanto a empresa buscava afastar a condenação por danos morais, a trabalhadora pediu o aumento da indenização e o pagamento pelos serviços realizados durante a licença.

TRT-4 manteve indenização e garantiu pagamento pelos dias trabalhados

Ao julgar os recursos, a relatora do caso destacou que as provas confirmaram que a analista foi procurada repetidamente para tratar de assuntos profissionais, inclusive comparecendo à empresa acompanhada do filho recém-nascido.

Para a magistrada, a exigência de trabalho durante a licença-maternidade caracteriza ato ilícito e gera dano moral presumido, motivo pelo qual a indenização foi mantida.

Além disso, o colegiado acolheu o pedido da trabalhadora para que a empresa também pague a remuneração correspondente às atividades desempenhadas durante o afastamento, considerando dois dias de trabalho por semana. Nenhuma das partes apresentou novo recurso contra a decisão.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Reprodução/Magnific)

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