O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve uma decisão que assegura a uma trabalhadora diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) o direito ao teletrabalho integral e à redução de 30% da jornada, sem diminuição de salário ou necessidade de compensação de horas. O entendimento reforça que a adoção de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência é uma obrigação do empregador e não depende de previsão em normas internas.
Além de confirmar as medidas de inclusão, a Justiça do Trabalho também garantiu o pagamento dos salários referentes ao período em que a empregada permaneceu impossibilitada de retornar às atividades e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
LEIA: Nova lei promove inclusão de pessoas com autismo no mercado de trabalho
Justiça reconhece necessidade de adaptações para garantir inclusão
A trabalhadora, contratada em 2017 para atuar como desenvolvedora web, relatou que o ambiente presencial agravava seu quadro de saúde, provocando sobrecarga sensorial, crises de ansiedade e episódios de desregulação.
Durante mais de dois anos, ela desempenhou suas atividades em regime remoto, sem registro de prejuízo ao trabalho. Com a retomada das atividades presenciais, solicitou a continuidade do home office, mas o pedido foi recusado.
Documentos médicos e uma avaliação biopsicossocial apontaram que o trabalho remoto era necessário para preservar sua saúde e permitir o exercício das atividades profissionais.
Posteriormente, o INSS considerou a empregada apta ao retorno, desde que fossem implementadas adaptações no ambiente e na organização do trabalho. Como essas medidas não foram adotadas, ela permaneceu afastada, apresentando novos atestados médicos.
TRT-2 afirma que adaptação razoável é dever do empregador
Ao analisar o recurso, a 17ª Turma do TRT-2 concluiu que o poder de gestão do empregador encontra limites nos direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão e à não discriminação da pessoa com deficiência.
O colegiado destacou que a obrigação de realizar adaptações razoáveis não depende de regulamentos internos nem de acordos coletivos. Para os desembargadores, normas administrativas não podem prevalecer sobre direitos fundamentais quando há necessidade comprovada de garantir condições adequadas de trabalho.
Como as funções eram essencialmente técnicas e digitais, a Justiça entendeu que poderiam ser realizadas remotamente. Além disso, o empregador não demonstrou que a manutenção do teletrabalho causaria prejuízos ou dificuldades desproporcionais, especialmente porque esse modelo já havia sido adotado anteriormente.
Redução de jornada foi considerada proporcional
A decisão também confirmou a redução de 30% da jornada de trabalho sem qualquer impacto na remuneração.
Embora os laudos médicos não estabelecessem um percentual específico de redução, a Justiça avaliou que a medida era compatível com as necessidades apresentadas e suficiente para preservar a saúde da trabalhadora.
O entendimento adotado considerou que, se a legislação já reconhece situações em que a redução de jornada pode ser concedida para atender necessidades relacionadas à deficiência de dependentes, o mesmo raciocínio pode ser aplicado em favor do próprio trabalhador com deficiência quando houver comprovação da necessidade.
Limbo previdenciário gera direito ao pagamento dos salários
Segundo o acórdão, embora o INSS tenha autorizado o retorno ao trabalho, essa autorização estava condicionada à adoção de adaptações que nunca foram implementadas pelo empregador. Dessa forma, a impossibilidade de retomada das atividades não decorreu de uma recusa da trabalhadora, mas da ausência das condições necessárias para o retorno.
Com esse entendimento, foi mantida a determinação para pagamento dos salários desde janeiro de 2025 até a efetiva reintegração da empregada em regime de teletrabalho.
Conduta foi considerada discriminatória
O colegiado também entendeu que houve conduta discriminatória por parte do empregador durante o processo.
A decisão apontou que foram questionados os diagnósticos apresentados, apesar da existência de documentação produzida por diferentes profissionais da saúde. Também foi considerada inadequada a tentativa de relativizar a condição da trabalhadora com base em fotografias antigas de atividades recreativas.
Os desembargadores concluíram que essa postura configurou dano moral, especialmente diante dos registros médicos que apontavam agravamento da saúde mental em razão da ausência das adaptações necessárias.
Assim, além da garantia do teletrabalho, da redução da jornada e do pagamento dos salários do período de afastamento, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







