A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador do setor alimentício que ultrapassou o limite diário de jornada em apenas quatro minutos. Para o colegiado, a penalidade máxima foi desproporcional, já que o excesso ocorreu de forma isolada, sem comprovação de intenção de descumprir regras internas e sem evidências de condutas reiteradas que caracterizassem desídia.
Além de afastar a justa causa, a decisão confirmou o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O recurso da empregadora foi parcialmente acolhido apenas para limitar a liquidação aos valores indicados na petição inicial, mantendo-se a atualização monetária.
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Excesso de quatro minutos motivou justa causa
A empresa alegou que o trabalhador excedeu o limite de dez horas diárias sem autorização da chefia e sustentou que ele já havia recebido advertências e suspensão anteriormente. Com base nisso, aplicou a dispensa por justa causa sob a alegação de desídia, hipótese prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Durante o processo, o empregado reconheceu que registrou uma jornada de dez horas e quatro minutos, mas afirmou que o excesso não foi intencional. Segundo seu relato, o relógio de ponto ficava próximo ao vestiário, distante do local onde desempenhava suas atividades, o que contribuía para o pequeno atraso no registro.
O próprio representante da empresa confirmou que o deslocamento até o equipamento de ponto levava aproximadamente cinco minutos e admitiu que, se houvesse um terminal mais próximo, a extrapolação provavelmente não teria ocorrido.
Justiça do Trabalho considerou a punição desproporcional
Na sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia concluiu que três fatores eram determinantes para o caso:
• o excesso de jornada foi de apenas quatro minutos;
• não houve intenção deliberada de descumprir a norma interna;
• parte do tempo adicional decorreu do deslocamento até o relógio de ponto.
O magistrado também observou que a própria organização do controle de jornada adotada pela empresa contribuiu para o ocorrido.
Outro ponto considerado foi a ausência de comprovação suficiente sobre a gravidade das punições disciplinares anteriormente mencionadas pela empregadora. Em relação aos episódios citados, o juiz entendeu que não havia demonstração de comportamento repetitivo capaz de caracterizar negligência por parte do trabalhador.
O que caracteriza a desídia no trabalho?
Ao analisar o caso, a Justiça do Trabalho ressaltou que a desídia não se configura por um fato isolado. Para justificar a aplicação da justa causa, é necessário demonstrar um histórico de faltas leves repetidas ao longo do tempo, revelando comportamento negligente habitual.
Como a empresa não conseguiu comprovar essa repetição nem a existência de falta grave, a aplicação da penalidade máxima foi considerada incompatível com os princípios da proporcionalidade e da gradação das sanções disciplinares.
“À luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima – com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados – revela-se excessiva. Ausentes prova robusta da prática de falta grave, habitualidade das condutas e proporcionalidade da sanção, não se encontram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos para a manutenção da justa causa por desídia.”, afirmou o juiz Celso Alves Magalhães na sentença.
Com a reversão da justa causa, o trabalhador passou a ter direito às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, multa prevista no artigo 477 da CLT e retificação da data de desligamento.
Tribunal confirma adicional de insalubridade
A decisão também manteve o reconhecimento da insalubridade em grau médio. Conforme a perícia, o empregado exerceu atividades no setor de coleta seletiva, onde estava exposto a agentes biológicos em contato com resíduos potencialmente contaminados.
O laudo apontou ainda que a empresa não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção adequados ao risco existente.
Dessa forma, foi confirmado o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além da obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Apesar da reversão da justa causa e do reconhecimento da insalubridade, a Justiça rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O entendimento foi de que a simples anulação da justa causa não gera, por si só, direito à reparação. Da mesma forma, o reconhecimento das condições insalubres não dispensa a demonstração de um dano extrapatrimonial efetivamente sofrido pelo trabalhador.
Também foi rejeitado o pedido de diferenças de horas extras relacionadas ao tempo gasto na troca de uniforme, por falta de comprovação das diferenças alegadas.
Processo ainda poderá ser analisado pelo TST
Após a decisão do TRT-3, a empresa tentou levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista. No entanto, o seguimento foi negado, sob o entendimento de que a revisão das conclusões sobre a insalubridade dependeria do reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 126 do TST.
Em relação aos demais pontos, foi destacado que o processo tramita pelo rito sumaríssimo, que possui hipóteses restritas para admissão desse tipo de recurso.
Posteriormente, a empregadora apresentou agravo de instrumento. O recurso foi recebido e será submetido à análise do Tribunal Superior do Trabalho.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







