Uma ajudante de cozinha que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante o expediente deverá receber R$ 58 mil em indenizações por danos morais e estéticos. A decisão foi tomada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP), que considerou a permanência e a visibilidade das sequelas deixadas pelo acidente com óleo quente.
O caso ocorreu em 8 de janeiro de 2020. Durante a jornada de trabalho, a profissional teve contato com óleo quente e sofreu queimaduras no rosto, braço direito, tórax e região das costas. As lesões também deixaram cicatrizes permanentes em áreas visíveis, como colo, pescoço, braço e ombro.
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Acidente de trabalho envolveu óleo quente
A própria empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No processo, porém, o restaurante alegou que a trabalhadora teria sido responsável pelo acidente ao executar, por iniciativa própria, uma atividade que não fazia parte de suas atribuições e ao manusear uma panela com óleo quente de maneira inadequada.
A justificativa não foi acolhida na primeira instância. A juíza responsável pelo caso entendeu que a empresa não conseguiu apresentar elementos suficientes para comprovar a alegação de culpa exclusiva da trabalhadora.
A análise das circunstâncias do acidente apontou ainda para a existência de riscos no ambiente de trabalho, especialmente pela presença de água e óleo no piso. Para a magistrada, a situação demonstrou negligência da empregadora.
A perícia médica confirmou a existência de um dano corporal cutâneo permanente. Embora não tenha sido identificada incapacidade para o exercício do trabalho, foram constatadas alterações definitivas na aparência da trabalhadora.
Indenização por danos morais e estéticos
Na sentença inicial, foram estabelecidos R$ 8 mil por danos morais e mais R$ 8 mil por danos estéticos. A trabalhadora recorreu por considerar os valores incompatíveis com a extensão das consequências provocadas pelo acidente.
Ao analisar o recurso, o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira destacou que a ocorrência do acidente, a responsabilidade da empresa e a existência dos danos já estavam definidas no processo.
As fotografias apresentadas no processo, avaliadas juntamente com o laudo pericial, demonstraram que as cicatrizes permaneciam em partes do corpo normalmente expostas. Essa característica, segundo a decisão, ampliava o impacto das lesões sobre a trabalhadora.
“As cicatrizes atingiram regiões corporais de habitual exposição […], circunstância que potencializa a extensão do dano, na medida em que impõe à vítima constrangimento social contínuo e permanente reminiscência do evento traumático, com nítida violação à sua autoimagem e autoestima. O dano moral, nesse contexto, transcende a dor física inicial, manifestando-se no sofrimento psíquico decorrente da alteração irreversível de sua aparência.”, afirmou.
Com esses critérios, os desembargadores entenderam que os valores estabelecidos na primeira instância eram baixos diante da permanência e da visibilidade das sequelas.
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRT-2 aumentou para R$ 12 mil a indenização por danos morais e para R$ 12 mil a indenização por danos estéticos. Com a alteração, o valor total da condenação foi fixado em R$ 58 mil.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







