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Situação representa prática discriminatória e viola direitos relacionados à dignidade, à intimidade e à igualdade de oportunidades

Empresa indenizará trabalhadora por exigir teste de gravidez para manter emprego

Uma franquia da Subway foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora de 17 anos após a empresa exigir um teste de gravidez como condição para que ela permanecesse no emprego. A decisão reconheceu a prática como discriminatória, declarou a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento das verbas rescisórias cabíveis.

A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Viviane Silva Borges, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). Além da indenização, a magistrada determinou que, após o trânsito em julgado, sejam encaminhados ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás para as providências administrativas relacionadas à prática reconhecida no processo.

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Trabalhadora apresentou conversas sobre o exame

Segundo o processo, a adolescente relatou que teria sido pressionada pela gerência e pela proprietária da franquia a fazer um teste de gravidez para continuar trabalhando. A empresa negou a exigência e argumentou que o contrato por prazo determinado havia chegado ao fim de maneira regular.

Como parte das provas, a trabalhadora apresentou conversas pelo WhatsApp com a gerente. Nas mensagens, informou que o exame custaria entre R$ 30 e R$ 40 e demonstrou preocupação sobre a possibilidade de ser impedida de trabalhar antes de receber o resultado.

A jovem estava afastada por atestado médico até 20 de março de 2026. O contrato de experiência tinha previsão de término em 23 de abril do mesmo ano. Diante da situação, ela pediu que o vínculo fosse considerado encerrado por culpa da empregadora.

Juíza reconhece pressão para realização do teste

Na avaliação das provas, a juíza entendeu que as mensagens apresentadas indicavam abuso do poder diretivo da empresa. Um dos elementos considerados foi a correspondência entre o número de telefone informado pelo representante da franquia durante a audiência e o contato registrado nas conversas apresentadas pela trabalhadora.

A magistrada também destacou a reação da gerente diante das mensagens. Em vez de negar a necessidade do exame ou esclarecer que a trabalhadora não precisava apresentar o resultado, a superior questionou a nitidez da imagem referente ao preço do teste e, posteriormente, perguntou pelo resultado.

A decisão considerou que esses elementos reforçavam a existência da pressão para realização do exame.

Perspectiva de gênero foi considerada na decisão

Para a magistrada, relatos da trabalhadora e provas indiretas podem assumir relevância em situações de discriminação e assédio, especialmente porque esse tipo de conduta nem sempre produz registros formais.

Nesse contexto, a juíza considerou pouco plausível que a adolescente tivesse decidido espontaneamente realizar um exame para comprovar ao empregador sua condição biológica.

A preocupação demonstrada pela trabalhadora sobre a possibilidade de ser impedida de trabalhar antes da divulgação do resultado também foi considerada um elemento importante para demonstrar a pressão que teria sofrido.

Exigência de teste de gravidez é considerada discriminatória

Ao fundamentar a decisão, a magistrada ressaltou que a Lei 9.029/95 proíbe a exigência de teste de gravidez na admissão ou durante o contrato de trabalho.

Para a juíza, condicionar a permanência no emprego à comprovação de que a trabalhadora não estava grávida representa uma prática discriminatória e viola direitos relacionados à dignidade, à intimidade e à igualdade de oportunidades.

A conduta também foi considerada incompatível com os deveres de boa-fé e proteção existentes na relação de trabalho. Segundo a decisão, a gravidade da situação foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo.

Por isso, foi reconhecida a rescisão indireta, modalidade de encerramento do contrato motivada por falta grave do empregador. A ruptura antecipada do contrato de experiência foi equiparada à dispensa sem justa causa para fins de pagamento das verbas rescisórias cabíveis.

Indenização por dano moral

A decisão considerou que, nesse tipo de situação, o dano moral é presumido, ou seja, decorre da própria prática ilícita reconhecida, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento psicológico causado pelo ato.

No caso analisado, a magistrada também levou em consideração a idade da trabalhadora, que tinha 17 anos, e as circunstâncias relacionadas ao seu estado de saúde mental descritas no processo. Conforme a sentença, a situação provocou angústia e teria agravado seu quadro, resultando em atendimento médico de urgência e posterior afastamento.

Considerando a gravidade da conduta, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e do caráter pedagógico da indenização, a juíza estabeleceu a reparação por danos morais em R$ 5 mil.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Reprodução/Magnific)

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