A 34ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta do contrato de um fiscal de loja que foi pressionado a cortar o cabelo e retirar a barba para atender ao padrão de aparência estabelecido pelo supermercado onde trabalhava.
Segundo a decisão, a exigência não apresentou justificativa relacionada à atividade exercida ou a questões sanitárias. Para a magistrada Marcele Carine dos Praseres Soares, a determinação ultrapassou os limites do poder do empregador e atingiu características estéticas e identitárias do trabalhador.
LEIA: TRT-4 reconhece racismo estrutural em dispensa de bancário contratado através de concurso
Além da rescisão indireta e das verbas correspondentes, as empresas envolvidas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
Trabalhador foi pressionado desde o primeiro dia
O empregado foi contratado em abril de 2024 para exercer a função de fiscal de loja. Conforme relatado no processo, logo no início das atividades recebeu a determinação para modificar o cabelo e retirar completamente a barba.
O trabalhador alegou que a exigência era discriminatória e que não recebeu apoio da empregadora diante da situação. O constrangimento, segundo seu relato, contribuiu para que ele não conseguisse permanecer no emprego.
A empresa responsável pela contratação argumentou que as orientações sobre aparência tinham como objetivo manter um padrão profissional e uniforme. Também sustentou que teria ocorrido abandono de emprego.
As demais empresas envolvidas no processo defenderam a regularidade da terceirização e discutiram a responsabilidade pelo vínculo e pelas obrigações trabalhistas.
Mensagens ajudaram a comprovar a exigência
Entre as provas analisadas pela Justiça do Trabalho estavam mensagens trocadas por WhatsApp. Nos diálogos, um assistente operacional orientava o trabalhador a manter um corte considerado discreto e a comparecer com a barba totalmente feita para atender às exigências do cliente.
As mensagens também faziam referência à necessidade de eliminar um suposto “estigma” associado à aparência anterior do empregado.
Uma testemunha confirmou que havia uma cobrança relacionada ao cabelo e à barba e afirmou que não existia justificativa sanitária para a imposição.
Justiça reconhece discriminação racial e estética
Ao avaliar o conjunto de provas, a magistrada concluiu que o trabalhador foi submetido a uma determinação sem justificativa adequada para modificar características relacionadas à sua aparência e identidade.
“O estabelecimento de padrões estéticos homogêneos, pautados exclusivamente em traços eurocêntricos, atua como um mecanismo de racismo institucional e estético. Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho.”, afirmou na decisão.
Abuso do poder diretivo
Embora empregadores possam estabelecer regras relacionadas à organização e ao funcionamento do trabalho, a decisão aponta que exigências sobre aparência não podem ser utilizadas de maneira abusiva ou discriminatória.
A juíza relacionou a situação a estruturas históricas de discriminação e ressaltou a importância do letramento racial nas instituições e entre agentes econômicos, em alinhamento ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ.
“Essa postura revela a persistência de uma herança escravista que ainda assombra parte da classe patronal brasileira, herança esta que enxerga o trabalhador negro não como um sujeito de direitos, dotado de dignidade e autonomia, mas como um corpo submisso a ser moldado, disciplinado e higienizado segundo os caprichos e preconceitos do tomador do serviço. Trata-se de uma tentativa de reatualizar o controle senhorial sobre a corporeidade do trabalhador.”, declarou.
Diante das circunstâncias comprovadas no processo, a Justiça do Trabalho reconheceu que a conduta praticada contra o trabalhador foi suficientemente grave para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando indenização de R$ 20 mil por danos morais, considerando a violação sofrida pelo trabalhador.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







