Uma empresa foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora submetida à coleta de sangue sem consentimento. O exame foi realizado após a empregada desmaiar durante o expediente e resultou em um teste de gravidez que, segundo ela, não havia autorizado.
Para a 1ª Turma do TST, a coleta de sangue sem autorização violou a integridade física e a intimidade da trabalhadora, configurando ato ilícito. O processo tramita em segredo de justiça.
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Trabalhadora passou mal durante o expediente
A empregada havia sido contratada recentemente e relatou que trabalhava em um ambiente que estava passando por reforma e pintura, com forte cheiro de tinta. Segundo seu relato, ela já havia apresentado mal-estar anteriormente.
Em determinado dia, após vomitar e perder a consciência, foi socorrida por colegas e encaminhada ao serviço médico da empresa.
De acordo com o depoimento apresentado no processo, a trabalhadora chegou consciente ao atendimento, teve a pressão arterial verificada e, posteriormente, voltou a desmaiar. Quando recuperou a consciência, recebeu o resultado negativo de um exame de sangue para gravidez.
A empregada afirmou que não havia autorizado a coleta do sangue e que também não havia comunicado a ninguém que estivesse tentando engravidar naquele período.
Pouco tempo depois, ela foi dispensada enquanto ainda estava no período de experiência.
Empresa apresentou versão diferente
Na ação trabalhista, a empregada pediu indenização pela suposta violação de sua integridade física e também alegou ter sido vítima de discriminação.
A empresa contestou a versão apresentada. Segundo sua defesa, a própria trabalhadora teria procurado o atendimento médico por apresentar sintomas que relacionava à possibilidade de gravidez. A empresa também sustentou que a coleta de sangue teria ocorrido por iniciativa da empregada.
Na primeira instância, a indenização havia sido estabelecida em R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho, porém, afastou a condenação.
O TRT entendeu que não havia elementos suficientes para demonstrar que a dispensa durante o contrato de experiência tivesse ocorrido em razão da possibilidade de gravidez. O Tribunal Regional também considerou que não houve quebra de sigilo médico, já que o resultado do exame foi entregue diretamente à trabalhadora e não teria sido divulgado a terceiros.
TST reconhece violação à intimidade
Ao julgar o caso, a 1ª Turma do TST manteve o entendimento de que não ficou comprovada a alegada dispensa discriminatória.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, avaliou que a simples realização do exame de sangue não era suficiente para estabelecer uma relação entre o desligamento e uma eventual discriminação relacionada à gravidez.
A Turma, porém, fez uma distinção em relação à coleta do material biológico.
Para o ministro, a retirada de sangue dependia do consentimento da paciente. Como não ficou demonstrada a autorização da trabalhadora, a realização do procedimento representou violação à sua integridade física e à sua intimidade.
Dessa forma, o TST considerou que a coleta de sangue realizada nessas condições constituiu ato ilícito.
Empresa responde por procedimento realizado no atendimento
A decisão também estabeleceu que a empresa responde pelos atos praticados por empregados ou profissionais que atuem em seu nome no exercício das atividades contratadas.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TST condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







