A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento em dobro das férias de um vendedor de planos de saúde que continuou desempenhando atividades profissionais durante o período destinado ao descanso. Para o colegiado, o atendimento a clientes e as respostas a demandas da empresa impediram o usufruto efetivo das férias, comprometendo sua finalidade legal.
Justiça reconhece que trabalhador continuou prestando serviços nas férias
O vendedor trabalhou na empresa por sete anos e afirmou, na ação trabalhista, que seguia atendendo clientes e respondendo mensagens de gestores e colegas mesmo durante as férias. Como prova, apresentou conversas realizadas por meio do WhatsApp que demonstravam a continuidade das atividades profissionais.
Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que as evidências confirmavam que o empregado permaneceu à disposição da empresa, o que descaracterizou o período de férias garantido pela legislação trabalhista.
Empresa alegou substituição dos empregados, mas provas indicaram outra realidade
Em sua defesa, a empresa sustentou que havia um sistema de substituição para os trabalhadores em férias e que o acesso aos e-mails corporativos era bloqueado durante esse período.
Entretanto, durante a audiência, a representante da empresa confirmou que os vendedores permaneciam com os celulares corporativos enquanto estavam de férias, prática adotada com base em uma relação de confiança e que só foi modificada após o desligamento do trabalhador.
Esse depoimento reforçou o entendimento de que os empregados continuavam acessíveis para atender demandas profissionais, mesmo quando deveriam estar afastados das atividades.
Primeira instância concluiu que o descanso foi comprometido
Na sentença, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo considerou que as mensagens apresentadas e a manutenção do celular corporativo com o empregado demonstravam que ele continuou sendo acionado durante as férias.
Para o magistrado, a situação impediu que o trabalhador usufruísse plenamente do período destinado ao descanso físico e mental, justificando a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias em que houve prestação de serviços.
TRT-4 mantém condenação e destaca finalidade das férias
Ao analisar os recursos, a 1ª Turma do TRT-4 manteve integralmente a decisão referente às férias.
A relatora destacou que o direito às férias remuneradas possui proteção constitucional e tem como objetivo assegurar a recuperação física e mental do trabalhador, além de favorecer o convívio familiar e social.
Segundo o entendimento do colegiado, a empresa não conseguiu comprovar que as medidas alegadas para impedir o contato com os empregados eram efetivamente adotadas. As conversas apresentadas no processo e os depoimentos confirmaram que o vendedor era acionado com frequência por clientes e gestores durante as férias.
Diante do conjunto de provas, o tribunal concluiu que o descanso foi comprometido e manteve a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT, determinando o pagamento em dobro dos períodos em que o empregado prestou serviços durante as férias.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







