Sindicato pode ajuizar ACP contra empresa que descumpriu acordo com empregados

Ministro Bredo Medeiros, do TST, declarou legitimidade ativa do sindicato diante da natureza homogênea da pretensão.

O ministro Breno Medeiros, do TST, decidiu que sindicato pode ajuizar ACP contra empresa que descumpriu acordo feito com empregados. Ao decidir, o ministro reconheceu a legitimidade ativa do sindicato em razão da natureza homogênea da pretensão.

O sindicato de trabalhadores nas indústrias de carnes e derivados do Estado de Go e TO ajuizou ação civil pública em face de empresa alegando que a referida demitiu em massa seus empregados, realizando acordos para o pagamento das verbas rescisórias, mas não o cumpriu. Assim, requereu o bloqueio do montante do valor dado à causa, visando o cumprimento do pagamento das verbas dos substituídos.

Em 1º grau, a juíza concluiu que a ação civil pública não era a via adequada, uma vez que não se tratava de direito homogêneo, tendo em vista a necessidade de exame de cada situação particular vivenciada por empregado e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O sindicato ainda foi condenado a pagar os honorários e custas processuais.

No TRT-10, o magistrado considerou correto o entendimento da sentença, ressaltando que não resta dúvida que, para verificar se os substituídos possuem quais verbas rescisórias a receber, necessário perquirir o contexto fático vivenciado por eles.

Natureza homogênea

Ao analisar o recurso de revista, o ministro observou que o direito pleiteado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos. Para S. Exa., ao contrário do que considerou o TRT-10, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão.

“Ao considerar que o direito postulado pelo Sindicato seria heterogêneo, o TRT o fez em desarmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, autorizando o conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 8º, III, da CF.”

O ministro destacou que ao definir o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o TRT-10 decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e nas turmas da Corte, no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas poderia ser condenado a pagar as custas se comprovada a existência de litigando de má-fé.

Assim, conheceu do recurso e deu provimento para declarar a legitimidade ativa do sindicato e determinar o retorno dos autos à vara do Trabalho a fim de que prossiga no exame dos pedidos e afastou a condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Via: Migalhas 

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