Decisão é da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal
Uma liminar da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, datada de 18/3, determinou que o Serpro mantenha o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, e não na forma de boleto conforme previsto na Medida Provisória 873/19, editada em 1 de março.
“O desconto em folha para pagamento das mensalidades sindicais demanda custos de operação e organização prévia, de sorte que a alteração legislativa (de vigência imediata), às vésperas da data prevista para o fechamento de folha, desestabiliza as entidades em tela, sem conferir tempo hábil para adequação às novas regras”, afirmou a juíza Ivani Silva da Luz ao atender o pedido do Sindifisco Nacional.
Como lembrou a juíza, em que pese a nova MP, na “Lei 13.467/2017, que promoveu a denominada ‘reforma trabalhista’, foi extinta a contribuição sindical obrigatória, passando-se a exigir prévia e expressa autorização do empregado ou servidor público” além da “existência de expressa previsão constitucional quanto ao desconto em folha de mensalidades sindicais”.
Após determinação do Ministério da Economia, o Serpro começou a avisar sindicatos que a partir de 18/4 os repasses do desconto em folha serão cancelados, em obediência à MP 837, pelo entendimento de que a norma tem força de lei e a estatal é obrigada a cumpri-la.
Fonte: Convergência Digital, com informações do Conjur