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Comunicação do nascimento do filho ao superior hierárquico foi considerada suficiente

Justiça confirma indenização a bancário obrigado a trabalhar durante licença-paternidade

A falta de comunicação formal ao setor de Recursos Humanos não afastou o direito de um bancário à licença-paternidade. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a condenação de um banco ao pagamento de indenização correspondente aos cinco dias de afastamento que não foram usufruídos pelo trabalhador.

O caso envolve um bancário de Uberlândia (MG) que continuou trabalhando no período em que deveria estar afastado em razão do nascimento do filho. Para o colegiado, a comprovação de que o nascimento havia sido informado ao superior hierárquico foi suficiente para reconhecer o direito à indenização.

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Comunicação ao superior hierárquico foi considerada suficiente

O trabalhador entrou com uma reclamação trabalhista após permanecer em atividade durante os cinco dias correspondentes à licença-paternidade.

Na primeira instância, a 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia considerou comprovado, por meio dos depoimentos apresentados no processo, que o empregado havia comunicado o nascimento do filho à instituição financeira.

Uma das testemunhas afirmou que tinha conhecimento da paternidade do trabalhador e de que a situação havia sido comunicada. Outra testemunha, que ocupava o cargo de gerente, também confirmou que sabia do nascimento e relatou que o empregado havia mencionado que se ausentaria.

Embora o banco tivesse como procedimento encaminhar a documentação por e-mail ao setor de Recursos Humanos, a ausência desse registro formal não foi considerada suficiente para afastar o direito do trabalhador.

Banco terá de indenizar os cinco dias de licença-paternidade

O relator do processo, desembargador Anemar Pereira Amaral, destacou que não havia controvérsia sobre o nascimento do filho nem sobre a falta de concessão da licença-paternidade.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, uma vez comprovado que a empresa tomou conhecimento do nascimento por meio do superior hierárquico, a falta de comunicação formal a outro setor não elimina o direito do empregado.

Como o trabalhador permaneceu em atividade durante os cinco dias em que deveria estar afastado, foi mantida a condenação ao pagamento de valor equivalente ao período da licença.

O relator também esclareceu que os dias trabalhados não geram, nesse caso, pagamento de horas extras, já que as atividades foram realizadas dentro da jornada contratual. O que deve ser pago é o valor correspondente ao período em que o empregado deveria ter usufruído da licença-paternidade.

Diferenças de comissões entram no cálculo

Além da discussão sobre a comunicação ao RH, o processo também envolveu a forma de calcular a indenização.

O bancário pediu que as diferenças de comissões reconhecidas no processo fossem consideradas no cálculo do valor devido. A 6ª Turma acolheu o pedido, entendendo que essas parcelas possuem natureza salarial.

Com isso, a indenização correspondente aos cinco dias de licença-paternidade deve considerar a média da remuneração do trabalhador, incluindo as diferenças de comissões reconhecidas judicialmente.

Decisão sobre a licença-paternidade foi mantida

A decisão foi tomada por unanimidade pela 6ª Turma do TRT-3. Posteriormente, o tribunal também negou seguimento ao recurso de revista apresentado pelo banco especificamente em relação à discussão sobre a licença-paternidade.

O entendimento foi de que uma conclusão diferente dependeria de nova análise dos fatos e das provas do processo, o que não é permitido nessa etapa recursal conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O recurso do banco foi recebido apenas em relação à discussão sobre a limitação da condenação aos valores indicados inicialmente na ação, questão que ainda será analisada pelo TST.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Reprodução/Magnific)

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