Federação abre Reclamação Constitucional contra os cortes nos salários dos grevistas
A Fenapef, no uso de suas atribuições legais e políticas, ingressou com Reclamação Constitucional visando impedir a prática abusiva do Governo Federal quanto ao corte de ponto em paralisações específicas nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano. Entendeu – como ainda entende – que este ato fere mortamente o constitucional direito de greve dos servidores públicos.
A inicial pleiteia, em suma e unicamente, “a tutela para a concessão de medida liminar a fim de que se suspenda de imediato a decisão reclamada (13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) e, em consequência, seja determinado à União que se abstenha de proceder ao corte de ponto dos policiais federais que aderiram às paralisações já realizadas (07 e 11 de janeiro/24 e 25 de fevereiro)”. E, no mérito, a confirmação definitiva dos provimentos liminares.
A Reclamação foi conhecida pelo Ministro relator sob a alegação, após análise dos requisitos de admissibilidade e condições da ação, que a adoção pela Corte de decisão de viés normativo nos MIs 670, 708 e 712 torna viável o ajuizamento da reclamação por violação ao conteúdo dos referidos Acórdãos.
Merece, contudo, algumas explicações a mencionada decisão liminar acerca da dimensão do decisum, seu teor, alcance e prognósticos no que tange as futuras paralisações já designadas no calendário da Fenapef.
É relevante explicitar que não estamos diante da discussão, nesse momento, sobre abusividade do movimento grevista deflagrado e, tampouco, se é vedado ou não o direito de greve de servidor público policial, seja ele federal, militar ou civil.
Trata-se, na oportunidade, de paralisações de 01 (um) ou 02 (dois) dias cada, programada e informada com antecedência aos órgãos competentes, e na qual se garantiu o funcionamento mínimo dos serviços atribuídos à Polícia Federal, de acordo com precedente do STJ, além de outras garantias aos cidadãos.
O Ministro Gilmar Mendes, ao indeferir o pleito liminar, tão só restringiu-se ao aspecto do corte de ponto suscitado em inicial pela Federação. Cuida-se de decisão monocrática, em sede liminar e, portanto, de caráter precário, sem fazer coisa julgada material e definitiva, e ainda sujeita à apreciação do Plenário, como o próprio Ministro salientou (fls. 14 da decisão).
Deixe-se frisado que não produz qualquer efeito além do pedido cautelar de obrigação de (não) fazer da UNIÃO no tocante ao corte de ponto nas paralisações mencionadas. Não fazendo, desse modo, qualquer restrição a paralisações a serem deflagradas quer no âmbito nacional, quer no âmbito estadual.
Por derradeiro, vale dizer que o processo segue seu curso normal para, após a interposição do recurso pertinente, levar a matéria à apreciação Plenária e, na oportunidade, revelar a expressão de pensamento e convicção dos demais Magistrados componentes do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro.
Fonte: Agência Fenapef