Uma empresa foi condenada a indenizar uma trabalhadora que acabou demitida após comunicar a existência de uma medida protetiva contra o ex-companheiro, que também era funcionário do estabelecimento. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais.
A decisão considerou que a dispensa ocorreu em um contexto de violência doméstica e agravou a situação de vulnerabilidade da empregada. Para o colegiado, a conduta da empresa apresentou caráter discriminatório relacionado ao gênero.
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Trabalhadora pediu mudança de horário
A copeira relatou ter sido vítima de violência doméstica e de ameaças de morte. Em agosto daquele ano, obteve uma medida protetiva baseada na Lei Maria da Penha, que determinava que o ex-companheiro mantivesse uma distância mínima de 100 metros.
O problema é que os dois trabalhavam na mesma empresa e seus horários permitiam que se encontrassem no local. O ex-companheiro cumpria expediente das 14h às 22h, enquanto a trabalhadora iniciava sua jornada às 22h e seguia até as 6h.
Para evitar o contato e possibilitar o cumprimento da determinação judicial, a empregada informou a empresa sobre a medida protetiva e solicitou a alteração de seu horário de trabalho.
Segundo o relato apresentado na ação, o sócio da empresa recusou o pedido sob a justificativa de que questões pessoais deveriam ser solucionadas fora do ambiente profissional.
Pouco tempo depois, a trabalhadora foi dispensada por meio do WhatsApp. Ela também afirmou que a empresa interpretou o pedido de mudança de jornada como se fosse um pedido de demissão e não realizou o pagamento das verbas rescisórias.
Justiça reconheceu caráter discriminatório da dispensa
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho considerou que a ruptura do contrato teve caráter discriminatório e estabeleceu indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão apontou que a empresa tinha conhecimento da situação enfrentada pela empregada e, mesmo assim, não adotou medidas para preservar sua segurança. O entendimento também considerou a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação. Para o regional, a empresa sabia das ameaças e da existência da ordem de afastamento, mas optou por encerrar o vínculo em vez de buscar uma alternativa que permitisse à trabalhadora permanecer no emprego sem descumprir a medida protetiva.
TST considerou insuficiente indenização de R$ 10 mil
Ao analisar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso no TST, entendeu que a dispensa não poderia ser tratada apenas como uma decisão relacionada à gestão do contrato de trabalho.
Segundo a análise, a trabalhadora vivenciava uma situação concreta de violência doméstica reconhecida judicialmente e procurou a empresa justamente para conseguir cumprir a medida protetiva. Nesse cenário, a demissão contribuiu para ampliar sua vulnerabilidade.
O relator destacou ainda que situações envolvendo violência e discriminação contra mulheres precisam ser analisadas considerando as normas de proteção aos direitos fundamentais. Na decisão, foram mencionadas, além da Constituição e da Lei Maria da Penha, as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o ministro, esses parâmetros ajudam a interpretar conflitos trabalhistas em situações nas quais desigualdades entre homens e mulheres também aparecem no ambiente profissional.
Na avaliação do TST, o valor de R$ 10 mil não era suficiente diante da gravidade do caso. Entre os fatores considerados estavam o contexto de violência doméstica, a condição de vulnerabilidade da trabalhadora, a dimensão da discriminação e a desigualdade econômica existente entre empregada e empregadora.
O relator também ponderou que indenizações muito baixas podem reduzir o efeito das medidas de proteção e contribuir para a naturalização de práticas discriminatórias.
Com esse entendimento, Mauricio Godinho Delgado propôs elevar a reparação por danos morais para R$ 30 mil. A proposta foi acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma do TST.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







