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Adotada em junho de 2026, norma estabelece proteção e aborda algoritmos, segurança, remuneração, seguridade social e formalização

Convenção 193 da OIT estabelece novas regras para o trabalho decente na economia de plataformas

A Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em junho de 2026 durante a Conferência Internacional do Trabalho (CIT), criou o primeiro marco internacional dedicado especificamente à economia de plataformas. A norma busca ampliar a proteção de trabalhadores e trabalhadoras que atuam por meio de plataformas digitais, sem determinar um único modelo de vínculo empregatício.

O texto estabelece princípios para que o avanço tecnológico e os novos formatos de negócios sejam acompanhados por direitos trabalhistas, proteção adequada e condições para uma concorrência justa e um crescimento econômico sustentável.

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Quem será abrangido pela Convenção 193?

A norma alcança as plataformas digitais de trabalho e as pessoas que prestam serviços por meio delas, havendo ou não uma relação formal de emprego. Trabalhadores por conta própria também estão incluídos.

A abrangência contempla tanto atividades realizadas presencialmente, por meio de plataformas que dependem da localização do trabalhador, quanto serviços executados totalmente pela internet.

Convenção não determina vínculo de emprego

A Convenção 193 não obriga os países a classificar todos os trabalhadores de plataformas como empregados.

A proposta é que a situação profissional seja definida a partir das características concretas da prestação do serviço, incluindo aspectos relacionados à execução do trabalho e à remuneração. Dessa forma, a norma prestigia as particularidades de cada atividade realizada por meio de plataformas digitais.

Também não há proibição ao trabalho autônomo nem a qualquer modelo específico de negócio. O objetivo é garantir direitos e proteções aos trabalhadores para além da forma como sua relação profissional esteja estruturada.

Quais direitos estão previstos?

A Convenção 193 reúne uma série de temas relacionados à proteção trabalhista na economia digital, como:

• direitos e princípios fundamentais no trabalho;
• segurança e saúde no trabalho;
• prevenção da violência e do assédio;
• promoção do trabalho decente;
• remuneração e pagamentos;
• seguridade social;
• impactos dos sistemas automatizados e algoritmos;
• proteção de dados e privacidade;
• suspensão, desativação e encerramento de atividades;
• proteção de trabalhadores migrantes e refugiados;
• acesso à Justiça.

A proposta estabelece, portanto, um conjunto de proteções para uma realidade profissional marcada pelo uso crescente de plataformas digitais.

CSB levantou pauta, e mobilização sindical garantiu o avanço

A aprovação da convenção também é resultado de anos de debate dentro da OIT, com destaque para o esforço contínuo e à dedicação da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

Em 2022, durante a Conferência Internacional do Trabalho na ONU, o líder da CSB, Antonio Neto, defendeu a necessidade de criação de uma convenção internacional voltada à proteção dos trabalhadores em aplicativos (leia aqui). Desde então, a proposta permaneceu em discussão nas conferências seguintes, até alcançar a aprovação em 2026.

Em seu discurso em nome da bancada brasileira representante dos trabalhadores, Neto afirmou que a expansão das plataformas digitais exigia novas formas de proteção social, garantia de organização sindical e mecanismos capazes de impedir a precarização das relações de trabalho.

“Negligenciar as consequências produzidas por esse retrocesso não é uma opção. Sem regulamentação, estaremos nos calando diante da nova escravidão disfarçada de empreendedorismo. Esta casa, desde 2015, estuda os efeitos do trabalho nestas plataformas. É preciso garantir proteção social e organização sindical para esses trabalhadores”, argumentou.

Leia a íntegra do discurso aqui.

Como a Convenção trata os algoritmos e a inteligência artificial?

A Convenção estabelece princípios para garantir maior transparência no uso de sistemas automatizados que possam monitorar, avaliar ou tomar decisões relacionadas ao trabalho.

Embora o texto não mencione expressamente a inteligência artificial, suas regras alcançam sistemas automatizados utilizados nessas funções, inclusive aqueles que podem incorporar tecnologias de IA.

Além disso, está previsto o acesso a mecanismos de revisão quando decisões tomadas por sistemas automatizados afetarem os trabalhadores.

Proteção para migrantes e refugiados

A Convenção 193 também determina que os Estados-membros adotem medidas para prevenir abusos e proteger trabalhadores e trabalhadoras migrantes e refugiados que atuam na economia de plataformas.

A previsão faz parte do esforço para garantir que as proteções estabelecidas pela norma alcancem diferentes grupos de trabalhadores inseridos nesse modelo de trabalho.

Plataformas, intermediários e trabalho transfronteiriço

A natureza internacional da economia de plataformas também foi considerada pela Convenção. O trabalho pode ser organizado além das fronteiras nacionais e envolver empresas ou intermediários localizados em diferentes territórios.

Por isso, a norma prevê medidas para definir responsabilidades entre plataformas e intermediários e garantir que suas disposições sejam aplicadas às atividades realizadas nos territórios dos Estados-membros.

A resolução adotada juntamente com a Convenção também destaca a importância da cooperação entre os países diante da atuação transfronteiriça de algumas plataformas digitais.

Norma cria um piso de proteção

A Convenção nº 193 não reduz direitos que já estejam assegurados aos trabalhadores de plataformas em determinados países. Para aqueles que já possuem reconhecimento como empregados, a norma estabelece que sua proteção não deve ser inferior à oferecida a outros trabalhadores que estejam na mesma situação de emprego.

O texto também cria salvaguardas para questões que ganharam relevância com a digitalização, como a gestão algorítmica e a proteção de dados.

Formalização do trabalho em plataformas

A norma abrange trabalhadores inseridos tanto na economia formal quanto na informal e reconhece que as plataformas podem contribuir para processos de formalização.

Os Estados-membros deverão adotar medidas apropriadas para facilitar essa formalização, inclusive por meio do registro de trabalhadores por conta própria.

A Convenção também relaciona a formalização à ampliação da transparência, ao acesso à seguridade social, à correta identificação da situação profissional e ao fortalecimento da aplicação da legislação.

Não há, contudo, um modelo único de formalização. Cada país poderá definir as medidas de acordo com sua legislação e as práticas nacionais.

Quando a Convenção 193 entrará em vigor nos países?

A adoção da Convenção pela OIT não significa que suas regras passem a valer imediatamente em todos os Estados-membros.

Assim como ocorre com outras Convenções da OIT, a norma se torna juridicamente vinculante para os países que a ratificarem. Depois da ratificação, sua implementação poderá ocorrer por meio de leis, regulamentos, políticas públicas, acordos coletivos ou outras medidas nacionais, conforme o sistema jurídico de cada país.

Mesmo antes da ratificação, a Convenção nº 193 pode servir como referência para governos, empregadores, trabalhadores e plataformas digitais na formulação de políticas relacionadas ao trabalho em plataformas.

Estados-membros terão medidas de acompanhamento

A Convenção também estabelece obrigações relacionadas ao acompanhamento de sua adoção. Conforme o Artigo 19 da Constituição da OIT, os Estados-membros devem apresentar as Convenções e Recomendações recém-adotadas às autoridades competentes para que sejam consideradas medidas legislativas ou outras providências.

Com isso, a Convenção 193 passa a oferecer um marco internacional para orientar o debate sobre direitos trabalhistas, proteção social e condições de trabalho na economia de plataformas.

(Com informações de OIT Brasil)

(Foto: Reprodução)

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