Companheiros da CSB,
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu Decisão nos autos da ADI 6363 que resguardou os preceitos constitucionais da obrigatoriedade da participação dos Sindicatos nas negociações para a adoção de medidas extraordinárias frente à pandemia do Coronavírus.
Diante deste cenário, é necessário que as entidades sindicais busquem manter canais de comunicação para a atuação nas negociações coletivas, mesmo que seu funcionamento físico esteja restrito face a orientação do isolamento social e restrição de atendimento pessoal.
Desta forma indica-se que seja amplamente divulgado à base de representação e às empresas correspondentes, comunicado através de e-mails, redes sociais, aplicativos de comunicação como Whatsapp e Telegram, disponibilizando meios de comunicação; nos seguintes termos:
1- Que as notificações e solicitações de abertura de negociação coletiva deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico ( a ser designado pela entidade sindical)
2- Que as negociações com as empresas poderão ser feitas por meios eletrônicos (Telefone, e-mail, WhatsApp ou videoconferências).
3-Que o sindicato dispõe de meios eletrônicos para a realização de assembleias e consultas aos trabalhadores (grupos de WhatsApp ou videoconferências);
4- Que a assinatura dos Acordos Coletivos será feita por meio eletrônico, via e-mail;
Importante que as entidades sindicais tenham em seus arquivos minutas de cláusulas básicas que possam ser tratadas em negociação, em razão da urgência que o momento requer.
Assim, orientamos que a entidade sindical se coloque a disposição para a negociação dos acordos que visem proteger os trabalhadores para construir medidas negociadas que busquem manter os empregos, a renda dos profissionais e a sobrevivência das empresas.
Com diálogo, entendimento e solidariedade vamos superar essa fase difícil e preservar o mais importante, a vida dos trabalhadores brasileiros.
Atenciosamente,
Antonio Neto
Presidente da CSB