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Justiça reconheceu que a atividade de carteiro envolve exposição habitual a ataques de animais

Ataque de cão durante entrega gera indenização por danos morais a carteiro

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS) reconheceu que a atividade de carteiro envolve exposição habitual a riscos acima daqueles enfrentados pela população em geral. O entendimento levou à manutenção da condenação dos Correios pelo ataque sofrido por um trabalhador durante uma entrega de correspondências.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRT-4, que manteve o pagamento de R$ 20 mil por danos morais ao carteiro. O trabalhador ficou com limitações físicas permanentes após ser atacado por um cão durante o expediente.

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O acidente aconteceu em abril de 2008, enquanto o trabalhador realizava entregas. Um cachorro o atacou, provocando sua queda e causando trauma no joelho direito, além de outras lesões.

A perícia médica identificou sequelas permanentes decorrentes do acidente. O laudo também apontou a existência de limitação funcional para o desempenho da atividade de carteiro.

Na ação, o trabalhador argumentou que a própria natureza da profissão exige deslocamentos frequentes pelas ruas e, consequentemente, aumenta a exposição a ataques de animais. Por essa razão, defendeu que os Correios deveriam responder pelos danos causados pelo acidente independentemente da comprovação de culpa.

Correios contestou responsabilidade pelo acidente

A empresa sustentou que o trabalho de carteiro não poderia ser classificado como atividade de risco e que uma eventual responsabilização dependeria da comprovação de conduta culposa.

Também argumentou que não teria praticado ato ilícito e questionou a existência de nexo causal entre sua atuação e o acidente. Na avaliação apresentada no processo, o ataque seria resultado exclusivo da ação de terceiro e poderia ser considerado um caso fortuito externo.

A Justiça do Trabalho, porém, não acolheu esses argumentos.

TRT-4 reconhece risco maior na atividade de carteiro

Na primeira instância, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que a exposição a ataques de cães faz parte dos riscos próprios da atividade exercida pelo carteiro.

A magistrada considerou que o trabalhador, por precisar circular pelas vias públicas durante as entregas, está mais sujeito a esse tipo de ocorrência do que a população em geral. Com isso, foi reconhecida a responsabilidade objetiva dos Correios.

A sentença determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 3 mil por danos estéticos. Também foi estabelecida indenização por danos materiais referente à diferença entre a remuneração que o empregado receberia normalmente e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento.

A decisão ainda determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia, proporcional à redução de 6,5% da capacidade de trabalho, com quitação em parcela única e aplicação de redutor de 30%.

Responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa

No julgamento do recurso, a relatora, desembargadora do Trabalho Angela Rosi Almeida Chapper, manteve o entendimento de que os Correios devem responder objetivamente pelo acidente.

Nesse tipo de responsabilização, a análise não depende da comprovação de culpa da empregadora. É necessário demonstrar a ocorrência do dano e sua relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

“Bastando, para tanto, apenas a prova do dano sofrido e do nexo causal, não havendo a necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador.”, afirmou.

Com isso, a 5ª Turma do TRT-4 manteve as indenizações por danos morais e materiais e a pensão proporcional à redução da capacidade laboral. A única alteração feita pelo colegiado foi a exclusão da indenização por danos estéticos.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Reprodução/Agência Brasil)

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