Ajuda de custo na transferência de local de trabalho é isenta, diz TRF

A decisão é do TRF da 3ª Região (SP/MS), ao analisar o pedido de um analista financeiro de uma empresa do setor automobilístico

A verba recebida a título de ajuda de custo por transferência de local de trabalho é isenta do Imposto de Renda. A decisão é do TRF da 3ª Região (SP/MS), ao analisar o pedido de um analista financeiro de uma empresa do setor automobilístico.

Ele foi transferido para outra unidade da empresa, recebendo sete salários nominais a título de ajuda de custo para a mudança de município. Na ocasião, foi retido IR, o que é indevido, dada a natureza indenizatória, segundo decisão do desembargador federal Márcio Moraes.

Na primeira instância, o pedido foi negado. O analista, então, recorreu ao TRF-3, solicitando a reforma da sentença.

Em seu voto, Moraes afirmou que os valores recebidos no momento da transferência de local de trabalho não são “verba de mera liberalidade da empresa”, mas, sim, verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.

Segundo o artigo 6º, inciso XX, da lei nº 7.713/88, é isenta do IR a “ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro (…)”.

Fonte: Folha de S.Paulo

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