Uma empresa de ônibus de Passo Fundo (RS) foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo em decorrência de prática antissindical denunciada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo (Sindpfundo-RS). A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
O processo teve origem em uma ação coletiva movida pelo sindicato, que reivindicava que a empresa pagasse horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio por assiduidade. Cerca de três meses depois, a empresa apresentou 134 cartas de trabalhadores renunciando aos pedidos feitos pelo Sindpfundo. Os documentos eram idênticos em conteúdo e continham apenas nomes e assinaturas dos empregados.
Diante disso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública (ACP) pedindo que a empresa se abstivesse de práticas antissindicais e a condenação por dano moral coletivo.
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Para o juízo de primeiro grau, não havia prova de coação ou vício de vontade, apesar de reconhecer que as cartas tinham origem comum e impor medidas para evitar novas ocorrências, uma vez que a própria empresa admitiu ter elabora e distribuído os formulários.
Ela foi proibida de produzir ou distribuir formulários semelhantes e de promover reuniões ou palestras que incentivassem a desistência de direitos pleiteados pelo sindicato. O descumprimento acarretaria multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por ocorrência.
Apesar das sanções, o MPT recorreu ao TRT buscando a indenização. Conforme destacou o relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, os trabalhadores não foram devidamente informados sobre os efeitos jurídicos da renúncia, segundo apontaram os depoimentos colhidos durante o inquérito, em que muitos deles contaram ter assinado os documentos sem compreender seu significado.
Segundo entendimento do magistrado, a conduta da empresa caracterizou interferência na atuação sindical, o que configura prática antissindical. Os juízes da 3ª Turma consideraram que a conduta afetou não apenas os trabalhadores que assinaram os documentos, mas toda a coletividade, o que justificou a condenação por dano moral coletivo.
Além da multa, a empresa foi condenada a:
- Abster-se de estimular renúncias a direitos em ações judiciais ou extrajudiciais movidas pelo sindicato;
- Não exercer pressão, coação ou retaliação contra trabalhadores que participem de atividades sindicais;
- Não realizar reuniões no local de trabalho com o intuito de desestimular a atuação sindical;
- Promover, em até 90 dias, reunião ou palestra conjunta com o sindicato para esclarecer seu papel na defesa dos trabalhadores.
A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O acórdão ainda pode ser recorrido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com informações de TRT-4
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