TST anula pedido de demissão de grávida feito sem participação do sindicato

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar um recurso de uma empresa contra uma condenação a pagamento de indenização a uma trabalhadora que estava grávida ao pedir demissão e não teve assistência do sindicato. Com essa decisão, o colegiado referendou o entendimento do TST sobre o tema.

De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando não há sindicato. Por sua vez, a Reforma Trabalhista revogou o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual.

Leia também: Sete anos depois, reforma trabalhista é reconhecida como precarizante

A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho no processo de rescisão contratual.

Em sua defesa, a 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que “abria mão” da estabilidade.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A mulher então recorreu ao TST, que acatou o recurso.

Demissão anulada

Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto.

Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT.

A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer.

Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua. A decisão foi unânime.

Com informações do TST

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