Central dos Sindicatos Brasileiros

Centrais criam Termo de Autorregulação sobre contribuição negocial

Centrais criam Termo de Autorregulação sobre contribuição negocial

Conheça o Termo de Autorregulação sobre a contribuição negocial das centrais sindicais – As centrais sindicais chegaram a um entendimento comum de autorregulação sobre a contribuição assistencial, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu a seguinte tese para o tema:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Saiba mais: STF decide a favor da contribuição assistencial a sindicatos

Levando em consideração o entendimento do STF e também da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a contribuição assistencial, que defende que são legítimas as contribuições que decorram de processos de negociação, além de outros argumentos favoráveis apontados pelo Dieese e os princípios da Constituição Federal, as centrais elaboraram o Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais (TACS).

Desta forma, as entidades estabeleceram como princípios para se aplicar a cobrança da contribuição assistencial seguindo determinados princípios. Alguns deles são:

  • Qualquer cobrança deve ser firmada em negociação coletiva, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, conforme a decisão do STF;
  • As assembleias deverão ser convocadas com garantia de ampla informação a respeito da pauta a ser tratada, inclusive sobre a cobrança da contribuição negocial, e promovendo a possibilidade de participação de sindicalizados e não sindicalizados
  • Deve-se observar a autonomia sindical e estatutos das entidades para fins de fixação de percentual e valores razoáveis, com limites que não caracterizem formas indiretas de filiação obrigatória;
  • Em nenhuma hipótese se admite a entrega de oposição ao desconto de contribuição negocial/assistencial, decorrente de negociação coletiva, diretamente para a empresa, caracterizando, nessa hipótese, prática antissindical;
  • Que não se pratique cobranças abusivas e que fujam dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade relacionados ao contexto socioeconômico da categoria.

Confira todos os pontos do termo, além dos dados e argumentos levados em consideração para sua elaboração, acessando a íntegra do documento aqui. O TACS é assinado pelos presidentes da CSB, CUT, Força Sindical, UGT, CTB e NCST.