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STF decide a favor da contribuição assistencial a sindicatos; saiba o que muda

STF decide a favor da contribuição assistencial a sindicatos; saiba o que muda

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 10 votos a 1, que a contribuição assistencial a sindicatos é constitucional. A contribuição deve ser estabelecida por meio de Convenção ou Acordo Coletivo e é válida para todos os trabalhadores de uma categoria, sindicalizados ou não.

A votação foi finalizada nesta segunda-feira (11) no plenário virtual do STF, após cerca de quatro meses interrompida por pedido de vista de Alexandre de Moraes. Ele devolveu a matéria no dia 31 de agosto, quando votou a favor da contribuição e formou maioria ao lado de Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

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Com exceção do ex-ministro Marco Aurélio Melo, que já havia votado contra a contribuição, os demais dez membros do STF concordaram que a cobrança aos trabalhadores não filiados é constitucional no caso pois há um serviço prestado pelo sindicato, que negocia um acordo que beneficia toda a categoria independente de filiação.

No entanto, a tese vencedora pondera que, para não ferir a liberdade sindical dos trabalhadores – ou seja, se desejam ou não ser filiados a seu sindicato – é necessário que seja garantido seu direito de oposição. A forma de oposição não foi especificada pelos ministros.

Prevaleceu a seguinte tese:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Não é a “volta do imposto sindical”

Ao apresentar seu voto, Barroso trouxe a tese de que a contribuição assistencial por trabalhadores não associados é constitucional, podendo ser instituída por acordo ou convenção coletivos, desde que seja permitido se opor à cobrança.

“Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado”, afirmou Barroso.

Na votação, Gilmar Mendes mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão feita no plenário virtual do STF em 2020, quando havia rejeitado os argumentos apresentados nos recursos, quando o Supremo entendeu que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional.

“Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal”, afirmou Mendes.

Fachin ressaltou de que a contribuição assistencial é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. A ministra Carmen Lúcia seguiu o entendimento que os trabalhadores não sindicalizados podem contribuir desde tenham direito à oposição.

Entenda o processo

Em abril deste ano, o STF retomou o julgamento de recurso em que se a constitucionalidade da cobrança a trabalhadores não filiados das contribuições assistenciais instituídas por sindicatos, mediante autorização da categoria profissional manifestada em assembleia.

As contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical – também conhecida como “imposto sindical” -, cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Portanto, portanto o julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da Reforma Trabalhista.

A cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946. Ao contrário do “imposto sindical”, a sua arrecadação só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas.

Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.

Por esse motivo, o voto recentemente proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso permite a cobrança das contribuições assistenciais, previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador possa, individualmente, se opor a esse desconto.

Trata-se de solução intermediária que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.

Foto: Antonio Augusto/SCO/STF