A Justiça do Trabalho reconheceu que o regime de teletrabalho não elimina o direito de trabalhadoras aos intervalos para amamentação previstos na CLT. A decisão foi tomada pela 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP), que condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma profissional que não teve as pausas concedidas durante o trabalho remoto.
O colegiado reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia reconhecido a ausência dos intervalos e utilizado a irregularidade como um dos fundamentos para declarar a rescisão indireta do contrato. Na ocasião, porém, o pedido de indenização por danos morais havia sido negado.
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Empresa não comprovou concessão das pausas
Ao recorrer, a trabalhadora contestou a decisão sobre os danos morais. A empresa, por sua vez, alegou que havia cumprido suas obrigações e sustentou que o teletrabalho permitia à profissional administrar de maneira autônoma os momentos destinados à amamentação. O argumento não foi aceito pela 15ª Turma do TRT-2.
De acordo com os autos, os registros de jornada apresentados pela empregadora não indicavam os intervalos para amamentação. Para o colegiado, cabia à empresa demonstrar que as pausas previstas em lei eram efetivamente concedidas, o que não ocorreu.
A trabalhadora também relatou que chegou a solicitar a possibilidade de encerrar a jornada uma hora mais cedo para amamentar o filho, mas teve o pedido negado.
“Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Regina Celi Vieira Ferro.
O que diz a CLT sobre intervalo para amamentação
A desembargadora destacou que o artigo 396 da CLT garante à trabalhadora dois descansos especiais de 30 minutos durante a jornada para amamentar o próprio filho até que ele complete seis meses.
Segundo o entendimento, a regra busca assegurar que o retorno ao trabalho não impeça a continuidade do aleitamento e não prejudique o desenvolvimento da criança.
A decisão também considerou que a proteção à maternidade e à infância integra os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal.
Teletrabalho não elimina direito previsto na CLT
Para o colegiado, o fato de a trabalhadora exercer suas atividades de forma remota não significa que ela deva assumir sozinha a responsabilidade pela organização das pausas garantidas pela legislação trabalhista.
Assim, a flexibilidade proporcionada pelo teletrabalho não foi considerada suficiente para afastar a obrigação da empregadora de assegurar os intervalos destinados à amamentação.
Na avaliação da relatora, a empresa demonstrou negligência ao não assegurar as pausas e acabou submetendo a trabalhadora a uma situação incompatível com o período de lactação.
TRT-2 fixa indenização de R$ 10 mil
Ao reconhecer a existência de dano moral, a 15ª Turma do TRT-2 considerou que a supressão dos intervalos ultrapassou o simples descumprimento de uma obrigação contratual.
Com a reforma da sentença nesse ponto, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à trabalhadora.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







