O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (1º) que é válida a tese conhecida como “revisão da vida toda”, favorável aos aposentados e que havia sido questionada pelo INSS no Recurso Extraordinário (RE) 1276977. A decisão tem repercussão geral, ou seja, é válida para todos os casos com o mesmo teor.
Agora, aposentados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social antes da Lei 9.876/1999 podem pedir a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 para o cálculo do benefício. A lei em discussão criou o fator previdenciário e alterou as regras de para calcular a aposentadoria.
O voto decisivo para o placar de 6 a 5 foi do ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que a regra estabelecida na lei de 1999 prejudicava as pessoas com menor escolaridade, que costumam ter salários menores quando se aposentam do que quando começaram a trabalhar.
No caso específico julgado pela Corte, a aposentadoria do requerente passará de R$ 1,4 mil para R$ 1,8 mil, quase 30% a mais. Em seu voto, Moraes deu o exemplo também de um beneficiário de 72 anos que contribuiu quase a vida toda pelo teto, mas suas maiores contribuições foram descartadas quando se aposentou em 2014, e ele teve direito a receber apenas um salário mínimo.
Regra de transição
Para os aposentados filiados antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.
Para Moraes, a norma transitória contraria o princípio da isonomia ao estabelecer uma regra que prejudica alguns cidadãos, mas beneficia outros, enquanto a Constituição estabelece tratamento igual a todos. Acompanharam o colega nesse entendimento Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, atual presidente do STF.
O ministro Marco Aurélio, que era o relator do caso, já havia votado a favor da revisão antes de se aposentar no ano passado, e pelas regras seu voto continua válido e não pode ser alterado por seu substituto, André Mendonça.
Votos vencidos
Para Nunes Marques, a isonomia é ferida ao se excluir a regra de transição, pois permitiria a existência de duas formas de cálculos para segurados filiados antes de novembro de 1999.
Ele foi acompanhado por Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso, que observou que a regra vencida evitava trazer para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real.
Repercussão geral
Ficou fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Confira na matéria a seguir mais explicações sobre a mudança no cálculo:
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