Regime de jornada 12/36h por acordo individual é inconstitucional, diz Aras

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5.452/1943 -, por meio da Lei 13.467/2017. A ação questiona “a expressão ‘acordo individual escrito’ constante do artigo 59-A por autorizar o estabelecimento do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (conhecido por trabalho em escala 12h/36h) por meio de acordo individual escrito, entre empregado e empregador”, segundo o MPF.

A manifestação de Aras é pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

“É apontado também inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 59-A, que prevê que os pagamentos devidos ao trabalhador a título de descanso semanal remunerado e de descanso em feriados estão abrangidos pela remuneração mensal pactuada pela escala 12h/36h. De acordo com o dispositivo, os feriados e as prorrogações de trabalho noturno já estão compensados quando adotada a referida escala”, diz nota do MPF.

Aras mandou hoje parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que destaca que a duração da jornada de trabalho é tema fundamental para garantir a saúde e a segurança do trabalhador.

“A imposição de limites à duração do trabalho tem fundamentos de natureza biológica, social e econômica, conectados, em maior ou menor grau, à segurança do trabalhador e à saúde humana, física e mental”, assinala.

O PGR defende que a Constituição de 1988 limita a duração do trabalho normal a oito horas diárias e a 44 horas semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada “mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Ele ainda cita que o artigo 7º da Constituição “impõe a obediência aos limites fixados quanto à duração do trabalho, embora ressalve a possibilidade de pactuação coletiva de regime compensatório de horários”.

O PGR ainda cita que o art. 7º, XIII, da Constituição valoriza a negociação coletiva como forma de flexibilização da duração do trabalho e somente pode servir à melhoria da condição social dos trabalhadores. “Não se admite a simples redução ou renúncia de direitos, especialmente de direitos constitucionais indisponíveis, mas exige-se a pactuação de compensação ou de contrapartida”, aponta Aras, em sua manifestação.

“O espaço reservado à negociação coletiva pela Constituição em relação ao tema da duração do trabalho não pode ser ocupado pelo legislador heterônomo, sob pena de se promover esvaziamento da autonomia privada coletiva”, destaca Aras, que diz ainda que a fixação da jornada 12h/36h por norma estatal infringe, assim, “importantíssimo espaço de autonomia privada coletiva e, via de consequência, do direito de resistência coletiva dos trabalhadores para obtenção de contrapartidas laborais”.

Remuneração

Aras ainda questiona na ação o trecho que considera incluídos na remuneração devida ao trabalhador que cumpre escala de 12h/36h o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados, a compensação dos feriados e as prorrogações de trabalho noturnos. Para o PGR, o dispositivo também é inconstitucional e é obrigação do empregador conceder folga compensatória ou de remunerar em dobro o trabalho não compensado em dias de feriado.

O PGR cita que o trabalhador em jornada regular recebe salário fixo calculado por mês ou quinzenalmente, já tem incluída nessa paga a remuneração do repouso semanal e dos feriados usufruídos. “Essa continência, na remuneração mensal, dos pagamentos relativos aos repousos semanais e feriados somente se opera na hipótese de observância do direito à fruição dos descansos”, explica.

Aras frisa que há prejuízo em comparação aos trabalhadores não submetidos a tal escala legalmente fixada, que têm direito ao repouso semanal e em feriados, e ao pagamento da dobra de remuneração em contraprestação ao trabalho nesses dias. “Nesse contexto, é preciso reconhecer que o parágrafo único do art. 59-A da CLT impõe condição prejudicial aos direitos fundamentais dos trabalhadores ao gozo do repouso semanal e feriados. [O artigo] nega aos trabalhadores sujeitos à escala 12h/36h o direito à fruição dos repousos semanais e dos feriados, porquanto o intervalo elastecido entre duas jornadas de trabalho ao mesmo empregador compensa unicamente a duração diária ou semanal de trabalh0 ao mesmo empregador compensa unicamente a duração diária ou semanal de trabalho majorada”.

Fonte: UOL

Compartilhe:

Leia mais
Camara aprova teto salario minimo e mudança bpc
Corte de gastos: Câmara aprova teto para aumento do salário mínimo e mudança no BPC
CSB na Secretaria nacional da juventude conjuve
CSB assume cadeira no Conjuve, conselho que debate políticas públicas para a juventude
codefat aprova calendario pagamento abono salarial 2025
Conselho aprova calendário de pagamento do Abono Salarial para 2025; confira datas
regras aposentadoria 2025 reforma da previdência
Haverá ajuste na idade para pedir aposentadoria em 2025; entenda as novas regras da previdência
Câmara aprova fim da desoneração da folha de pagamento
Câmara aprova imposto mínimo de 15% sobre lucro de multinacionais, seguindo padrão da OCDE
aumento salário mínimo 1954 getúlio vargas
O que aconteceu no Brasil depois que Getúlio aumentou em 100% o salário mínimo
Fachada tst
TST derruba regra da reforma trabalhista que limitava acesso à Justiça gratuita; entenda
trabalhadora obrigada a mostrar os seios
Empresa é condenada a indenizar trabalhadora obrigada a mostrar os seios para superior
paralisação sindimetropolinato ônibus porto alegre
Rodoviários da região de Porto Alegre paralisam atividades por reajuste salarial não pago
Flavio Dino e Rubens Paiva
Lembrando Rubens Paiva, Dino defende que Lei da Anistia não se aplica a ocultação de cadáver