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MP 905/19: relator exibe ‘errata’ à complementação de voto

MP 905/19: relator exibe ‘errata’ à complementação de voto

No texto, há inclusões e supressões de dispositivos, que demonstram a dificuldade de o relator apresentar um PLV consistente (projeto de lei de conversão) — texto modificado —, dada a complexidade do tema e o grande número de normas objeto de alteração.

O relator da MP 905/19, deputado Christino Aureo (PP-RJ) apresentou, nesta terça-feira (10), à comissão mista do Congresso Nacional “errata” para sua Complementação de Voto, incluindo novo PLV (projeto de lei de conversão), com alterações em vários dispositivos do texto.

Ao final, a maior parte dos ajustes têm caráter técnico, mas alguns desses afetam o mérito da proposição.

Há inclusões e supressões de dispositivos, que demonstram a dificuldade de o relator apresentar um PLV consistente, dada a complexidade do tema e o grande número de normas objeto de alteração.

A reunião desta terça para leitura do relatório da MP 905 foi suspensa. A votação ficou para esta quarta-feira (11), às 10 horas.

Entre as modificações contidas na “Errata”, destacamos as seguintes:

1) nova redação dado ao § 3º do art. 161 da CLT, suprimindo a previsão de prazo de 5 dias úteis para exame de recurso pela autoridade máxima regional da inspeção do trabalho em caso de interdição de obra ou atividade, passando a apenas prever que “caberá à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a harmonização nacional dos procedimentos de embargo e interdição”. Medida correta, que afasta a obrigatoriedade de exame de recurso em prazo que, de fato, era muito curto.

2) suprimida a alteração no art. 198 da CLT, que previa o peso máximo que 1 empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher, passaria de 60 para 30 kg em 10 anos. Sob a alegação de que a medida não teria efeito imediato e geraria insegurança jurídica, foi suprimida a regra proposta pelo relator.

3) alteração no inciso II do art. 627, que trata da dupla visita prevendo que não haverá esse tratamento quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos recentemente inaugurados, nos casos de frentes de trabalho e canteiros de obra cujo empregador já tenha sido devidamente orientado em inspeção anterior. A mudança é positiva, dado o fato por ele mesmo apontado de que as obras têm, muitas vezes, curta duração e as infrações se repetiriam sem penalização do empregador reincidente.

4) alteração no inciso V do § 2º do art. 627, que trata da dupla visita, para prever que a dupla visita não será aplicada no caso de trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho “para todas as irregularidades diretamente relacionadas à configuração da situação”. Acata, em parte, crítica feita pelo Sinait, e que é objeto de DVS (destaque) pendente de apreciação, de que a expressão “exclusivamente” no § 2º impediria a autuação das irregularidades associadas à infração principal (trabalho escravo e trabalho infantil).

5) inserção do § 6º do art. 627, para prever que o benefício da dupla visita será renovado após passados 10 anos da lavratura de auto de infração, ou em prazo diferente para infrações específicas, conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para cada item expressamente notificado por auditor fiscal do Trabalho. Modificação negativa, que “zera” a reincidência após 10 anos, permitindo que a mesma empresa seja novamente beneficiada.

6) alteração no § 3º do art. 628, prevendo que no caso de lavratura indevida de auto de infração por auditor fiscal com comprovada má-fé, responderá por falta grave, mas será instaurado, obrigatoriamente, processo administrativo disciplinar. Suprime, assim, a previsão de suspensão por 30 dias, previamente a abertura do processo. Medida positiva, de caráter técnico, que afasta excesso punitivo da proposta e não prejudica a responsabilização do agente público em caso de abuso de autoridade.

7) inclusão de § 4º no art. 628, para prever que “o disposto no caput não se aplica quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve ou media regularizadas no curso da própria ação fiscal, ou ainda em prazo posterior, conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.” Contudo, o dispositivo não faz sentido, pois há 2 situações previstas no caput do art. 628:

7.1) a ressalva da não aplicação dos art. 617 e 627-A e 627-B, relativos a dupla visita; e

7.2) o dever legal de o auditor lavrar auto de infração, exceto naquelas hipóteses. Assim, o resultado pode ser o de impedir o auditor de multar em caso de infração leve ou média, as normas de segurança e saúde do trabalhador. Deve ser feito questionamento ao relator, portanto, quanto ao sentido da norma.

8) alteração no § 3º do art. 629 para fixar em 30 dias úteis, o prazo para apresentação de defesa contra auto de infração lavrado pelo auditor fiscal do Trabalho. Beneficia o infrator.

9) alteração no art. 636 para fixar em 30 dias úteis o prazo para interposição de recurso para a segunda instancia contra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista. Beneficia o infrator.

10) alteração ao § 3º do art. 18 da Lei 5.889, para prever expressamente que caberá à auditoria fiscal do Trabalho exigir dos empregadores rurais ou produtores equiparados, a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural. Ajuste de caráter técnico, harmonizando o texto com a previsão da CLT contida no PLV.

11) alterações nas normas relativas aos corretores de seguro, suprimindo alteração ao art. 122 e caput e § 2º do art. 123, do DEL 73, e supressão de alterações aos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 4.594, relativa aos corretores de seguros. Ajustes de caráter técnico que não afastam as impropriedades do texto, no tocante à delegação do poder de polícia a entes privados.

12) supressão (por inutilidade) da redação dada ao art. 18, III da Lei 8.213, mantendo o serviço social no INSS. Medida positiva, dada a incoerência do PLV, apontada em voto em separado do senador Paulo Paim (PT-RS).

13) supressão da revogação do parágrafo único do art. 68 da CLT (correção de erro técnico, já que o PLV dá nova redação ao art. 68, sobre o trabalho aos domingos).

Fonte: Diap
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