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Malhete de juiz

Justiça reverte justa causa após empresa rejeitar atestados médicos do SUS

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região de Minas Gerais anulou a demissão por justa causa de uma trabalhadora do setor automotivo após ficar comprovado que a empregadora recusava atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Publicada nesta segunda-feira (1), a sentença reconheceu que a conduta empresarial impediu a funcionária de comprovar regularmente suas faltas ao trabalho, tornando inválidas as penalidades aplicadas ao longo do contrato. Com isso, a demissão foi convertida em dispensa sem justa causa, assegurando o pagamento das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista.

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Trabalhadora contestou acusação de faltas injustificadas

A ação foi ajuizada após a empregada questionar a penalidade aplicada em outubro de 2025. Segundo ela, não houve qualquer falta grave que justificasse a medida extrema adotada pela empresa.

Na defesa, a empregadora alegou que a trabalhadora acumulou ausências sem justificativa e sustentou que a análise dos atestados médicos seguia procedimentos internos conduzidos pelo setor de medicina do trabalho.

A empresa também argumentou que os documentos poderiam ser recusados caso fossem apresentados fora do prazo de 24 horas ou não observassem a preferência por atendimentos realizados por meio do plano de saúde corporativo.

Critérios internos criaram barreiras para justificar faltas

A trabalhadora procurou atendimento na rede pública em razão de crises de ansiedade e pela facilidade de acesso aos serviços de saúde disponíveis em sua região.

Mesmo apresentando os atestados médicos obtidos no SUS, os documentos não foram aceitos pela empresa, que orientava a funcionária a utilizar o convênio disponibilizado aos empregados.

A juíza Juliana Campos Ferro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, responsável pelo caso, concluiu que a empresa adotava critérios próprios para validar atestados médicos, criando obstáculos para o reconhecimento das justificativas apresentadas pela trabalhadora.

Segundo o entendimento da magistrada, a prática contrariou a finalidade protetiva das normas trabalhistas e comprometeu o direito da empregada de justificar suas ausências por motivo de saúde.

“A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal”, afirmou.

Advertências perderam validade e verbas foram asseguradas

A decisão também atingiu as advertências e demais punições aplicadas à trabalhadora ao longo do vínculo empregatício. Como as medidas foram fundamentadas em faltas decorrentes da rejeição dos atestados médicos, não poderiam servir de base para uma demissão por justa causa.

A trabalhadora passou a ter direito às verbas típicas da dispensa, incluindo aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, liberação do FGTS e pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do fundo.

Ao julgar o recurso da empresa, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou, por unanimidade, a nulidade da justa causa e manteve as condenações relacionadas à conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa.

A decisão ainda pode ser objeto de novos recursos.

(Com informações de TRT-3)
(Foto: Reprodução/Magnific)

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