Até 2009, os Precatórios-PRC’s e Requisições de Pequeno Valor-RPVs eram pagas com atualização monetária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E.
Com o advento da Emenda Constitucional-EC nº 62/2009, a atualização monetária passou a ser feita com base na Taxa Referencial-TR. Assim, as atualizações dos PRC’s e RPV’s pagas nos anos de 2010 até 2013, se deram com base na TR.
Contra a EC 62/2009 foram propostas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade-ADIs nº 4.357 e 4.425, tendo o Supremo Tribunal Federal-STF decidido em 2013 pela inconstitucionalidade da TR e firmado o IPCA-E como índice de atualização monetária de PRC’s e RPV’s pagas pela União.
Naquela oportunidade o STF não modulou os efeitos de sua decisão, entretanto, a União se adiantou e reservou os valores para pagamentos de PRC’s e RPV’s, nas Leis de Diretrizes Orcamentárias-LDO’s de 2014 e 2015, com base na atualização pelo IPCA-E.
Contudo, nas vésperas do pagamento dos PRC’s de 2014, em novembro, a Ministra Nancy Andrighi, na função de Corregedora Nacional de Justiça, proferiu decisão determinando que os Precatórios e RPVs fossem pagos com atualização monetária pela TR e não pelo IPCA-E, alegando que uma decisão proferida em sede de Ação Cautelar pelo Min. Luiz Lux, em 2013, que determinou o prosseguimento do pagamento dos precatórios nos moldes praticados antes da declaração da inconstitucionalidade, com base na TR, que tinha como destinatários Estados e Municípios, também alcançavam os PRC’s da União.
Na decisão, a Ministra também determinou que os valores resultantes da diferença a maior ficassem acautelados nos próprios Tribunais Regionais Federais-TRFs para serem posteriormente devolvidos à União ou pagos aos beneficiários dos PRC’s de acordo com o que ficasse definido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
A referida decisão foi contestada pelo Conselho Federal da OAB que ingressou com a Ação Cautelar nº 3764/DF, junto ao Supremo Tribunal Federal-STF, tendo o Ministro Luiz Fux deferido medida liminar, afirmando que a decisão de 2013, não alcançava os PRC’s e RPV’s da União e que estes deveriam ser atualizados com base no IPCA-E.
Com a decisão do Min. Fux a decisão da Corregedora Nancy perdeu o efeito. Ainda que o Ministro não tenha determinado expressamente que fossem liberados os valores referentes às diferenças a maior aos beneficiários, tal providência deverá ser adotada pelo CNJ que oficiará aos TRFs para que promovam o devido recálculo.
Paralelamente a essa decisão, o STF modulou os efeitos da decisão proferida nas ADI’s 4.357 e 4.425, tendo que declarando que sentença não retroagiria (ex nunc) aos anos de 2010 até 2013, em razão disso quem recebeu PRC’s e RPV’s nesses anos não terá direito ao pagamento de nenhuma diferença.
Já os PRC’s pagos em 2014 (novembro), bem como as RPVs pagas no ano de 2014 (depois de novembro) e em 2015 (janeiro, fevereiro, março e abril), terão direito ao recebimento das diferenças pagas a menor.
As RPVs pagas anteriormente a novembro de 2014 já foram pagas com a correção monetária pelo IPCA-E.
As RPVs pagas a partir de maio de 2015 já serão depositadas com atualização monetária pelo IPCA-E.
No caso dos processos da FENAPEF, terão maiores diferenças a receber os beneficiários da GOE, já que os valores e o tempo que incidirão as correções são maiores. Já no caso dos 3,17%, em razão de ter havido atualização imediatamente antes das expedições dos precatórios e RPVs, os valores não serão significativos.
O Setor de Precatórios do TRF 5 informou que os cálculos e pagamentos serão processados nos autos dos próprios precatórios e RPVs. O Tribunal, entretanto, não soube informar o prazo em que tais medidas serão efetivadas.
O Diretor Jurídico Adair Ferreira, afirmou que a FENAPEF noticiará aos Sindicatos afiliados quando da disponibilização dos valores, bem como os procedimentos para saque dos valores.
Fonte: Agência Fenapef com apoio do Escritório Sarmento, Camargo & Sarmento Advocacia e Consultoria-SCSAC