Nas últimas semanas, diversas matérias, entrevistas e reportagens tratam, na Grande Imprensa, de uma suposta “nova contribuição sindical” que estaria em discussão no Congresso Nacional. A questão é que essa discussão simplesmente não existe, sendo, no frigir dos ovos, uma autêntica fake news.
A Reforma Trabalhista de 2017 desprotegeu trabalhadores e asfixiou financeiramente os sindicatos, jogando milhões de brasileiros na informalidade e tornando as relações de trabalho no Brasil em uma “negociação” entre o pequeno Davi (trabalhador) e o gigante Golias (patrão). Após o fim do “imposto sindical”, é evidente a necessidade de se discutir uma forma de custeio das organizações sindicais, pilar fundamental do Estado de Direito e da própria democracia.
Leia: Contribuição assistencial, vínculo em apps e outros temas trabalhistas na pauta da Justiça em 2025
É justamente essa necessidade que fundamenta as discussões em curso no Congresso, que não visam criar uma “nova contribuição sindical”, como ventilado por diversos sites e jornais, e sim, tratar da regulamentação da Contribuição Assistencial, instrumento previsto no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou como constitucional.
Em setembro de 2023, o STF, por maioria, acolheu o recurso para admitir a cobrança da contribuição assistencial se aprovada em Convenção Coletiva, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Na ocasião, foi fixada a tese no julgamento de mérito, nos termos do Tema 935, de repercussão geral.
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, diz a decisão do Supremo.
Portanto, o que se discute atualmente no Congresso Nacional é uma regulamentação da Contribuição Assistencial que determine as regras do jogo em relação à cobrança a ser feita dos trabalhadores, caso a mesma seja aprovada em assembleia de trabalhadores ou através do instrumento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que também necessita, para existir, da aprovação da maioria dos trabalhadores presentes nas assembleias.
Leia também: No TST, Antonio Neto defende soberania das assembleias sobre contribuição assistencial
Vale lembrar que os sindicatos no Brasil são pessoas jurídicas de direito privado, sobretudo após a Constituição de 1988, que vedou interferência do poder público na organização e atividades sindicais. É chegado o momento de definir essas questões, conforme estabelecido pela Constituição, ou seja, no marco de uma sociedade justa, livre e solidária, regida pelo Estado democrático de direito, que pressupõe pluralismo político, com sindicatos e grupos sociais fortes.
A prevalência do individualismo, da indiferença, da mesquinhez e de que sempre é possível ganhar algo às custas do sacrifício dos outros afronta diretamente a Constituição, ao se adotar a lógica da liberdade sem responsabilidade e do ganho imediato, sem se importar com os outros e com o futuro.
No Estado Democrático de Estado Direito, o direito à opinião é sagrado, claro. Mas como pudemos ver nos últimos anos, o direito de opinião é diferente da liberdade para mentir, distorcer ou induzir a sociedade ao erro de julgamento. E isso vale não só para as redes sociais, mas também para todos os meios de comunicação, inclusive a Grande Imprensa.