Contribuição assistencial, vínculo em apps e outros temas trabalhistas na pauta da Justiça em 2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF) devem julgar uma série de temas trabalhistas importantes em 2025, como a existência ou não do vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos, acesso gratuito à Justiça do Trabalho e a possibilidade de executar empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não integravam a fase inicial do processo.

Um dos casos mais aguardados está tramitando no STF: o Recurso Extraordinário 1446336, em que a corte vai decidir se há vínculo entre um motorista e a Uber. O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão valerá para todos os outros processos semelhantes.

Por isso, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, realizou uma audiência pública no ano passado ouvindo representantes das empresas, dos trabalhadores, do Ministério Público do Trabalho e juristas especialistas antes de levar o tema à votação.

A CSB participou do debate, representada por Nicolas Souza, da Aliança Nacional dos Entregadores por Aplicativos (Anea), que apontou a falsa autonomia dos trabalhadores em apps e como o algoritmo, na prática, cria uma relação de subordinação.

Já no TST, são aguardados os julgamentos sobre a terceirização, sobre a recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica a participar do processo de negociação coletiva e sobre como o trabalhador não sindicalizado pode exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

Neste último caso, o tribunal realizou audiência pública em agosto de 2024 da qual participaram o presidente da CSB e do Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo), Antonio Neto, e o presidente da Fenati (Federação Nacional dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação), Emerson Morresi. Os dirigentes defenderam a autonomia da assembleia dos trabalhadores para arbitrar sobre a contribuição assistencial e a forma de oposição.

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Vínculo de emprego com aplicativos

Em diversas ocasiões, o STF entendeu que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação se serviço remunerada configure relação de emprego. Também decidiu que a terceirização é possível em qualquer atividade, seja ela meio ou fim. Tais precedentes do Supremo foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252. A maioria dos posicionamentos contra o entendimento majoritário são dos ministros Edson Fachin e Flávio Dino.

Gratuidade da Justiça

Ainda no Supremo, é aguardado o julgamento que decidirá sobre a gratuidade da Justiça (ADC 80). No caso, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro pede que a gratuidade seja válida apenas para quem comprovar renda de até 40% do teto da Previdência Social.

O tema foi recentemente julgado pelo TST: em outubro, a corte decidiu que quem faz declaração de pobreza ou ganha até 40% do teto do INSS tem direito à Justiça gratuita.

Relacionada: TST derruba regra da reforma trabalhista que limitava acesso à Justiça gratuita; entenda

Outros dois casos

Outras duas ações importantes para o Direito do Trabalho estão no Supremo: a ADI 6.142, que decidirá sobre a equiparação da dispensa coletiva à individual, e a ADI 6.002, que definirá se é ou não óbice ao acesso à Justiça a exigência processual de atribuir ao trabalhador o ônus de estabelecer o valor da demanda na peça inicial

Terceirização

Dentre os julgamentos mais aguardados no TST, destaca-se o recurso que trata sobre terceirização. A corte decidirá se a terceirização, inclusive em atividade-fim, é lícita quando o prestador de serviços é um ex-empregado da tomadora de serviço (RR 1848300-31.2003.5.09.0011), assim como a definição sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego no caso de contratos em que o prestador de serviços é uma pessoa jurídica constituída para fazer a intermediação de relação de trabalho (IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121).

Outros recursos

Confira um resumo de outros recursos repetitivos que aguarda julgamento no TST e têm previsão de serem pautados em 2025:

IRR 21900-13.2011.5.21.0012: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento de parcela da Remuneração Mínima por Nível e Regime;

IncJulgRREmbRep 10233-57.2020.5.03.0160: Discute o marco inicial e o prazo prescricional aplicável a demandas sobre complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada nos casos em que parcelas de natureza salarial não foram reconhecidas pelo empregador ou quitadas oportunamente;

IncJulgRREmbRep 1000648-06.2020.5.02.0252: Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização feito contra empregador ou ex-empregador decorrente de prejuízo suportado por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar em decorrência de atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador;

IncJulgRREmbRep – 20958-64.2019.5.04.0661: Decide em quais casos é válida a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição;

IncJulgRREmbRep 2061-71.2019.5.09.0653: Define a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam;

IncJulgRREmbRep 0000272-94.2021.5.06.0121: Fixação de tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que prevê a compensação de valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança;

IncJulgRREmbRep 1001740-49.2019.5.02.0318: Discute em que casos as alterações contratuais — que preveem, por exemplo, o corte de serviços de assistência médica — configuram alteração lesiva do contrato de trabalho.

Com informações de Conjur
Foto: divulgação STF

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