Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou a proteção garantida às trabalhadoras gestantes ao reconhecer o direito à indenização substitutiva de uma empregada dispensada sem justa causa durante a gravidez, mesmo após ela ter conseguido um novo emprego.
O entendimento foi firmado pela 4ª Turma da Corte, que afastou a exigência de requisitos não previstos na Constituição Federal para o reconhecimento da estabilidade gestacional, como a necessidade de a trabalhadora permanecer desempregada ou solicitar a reintegração ao emprego.
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Gravidez já existia no momento da dispensa
O caso envolve uma atendente de supermercado que foi desligada da empresa sem justa causa. Após a demissão, exames confirmaram que ela já estava grávida na data do desligamento, embora ainda não soubesse da gestação.
Com base nessa condição, a trabalhadora buscou na Justiça o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
As instâncias inferiores haviam negado o pedido sob o argumento de que a empregada obteve novo trabalho antes mesmo de descobrir a gravidez e permaneceu empregada durante todo o período de garantia provisória. Também foi considerado que ela não havia solicitado reintegração ao cargo anterior.
Ao analisar o recurso, entretanto, o TST concluiu que a proteção constitucional à maternidade não pode ser limitada por condições adicionais criadas pela interpretação judicial. Para os ministros, basta que a gravidez seja anterior à dispensa para que o direito à estabilidade seja reconhecido.
A decisão reforça um entendimento importante para as trabalhadoras: a estabilidade gestante existe para proteger a maternidade e o nascituro, independentemente de a empregada ter conseguido outra colocação profissional após a demissão.
O julgamento fortalece a interpretação de que a garantia constitucional não está condicionada à situação econômica da trabalhadora após o desligamento nem à adoção de medidas específicas, como o pedido de retorno ao emprego.
“A desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração não caracterizam abuso de direito ou má-fé, não obstando, assim, o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário.”, argumentou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Por unanimidade, a empresa foi condenada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período entre a dispensa e o fim do quinto mês após o parto.
Quando a estabilidade da gestante não se aplica?
Embora a legislação assegure proteção especial à empregada grávida contra dispensas sem justa causa, essa garantia não é absoluta.
Em outra decisão da Justiça do Trabalho, uma trabalhadora gestante teve mantida a dispensa por justa causa após a comprovação de condutas consideradas graves dentro do ambiente corporativo.
Segundo o processo, a empregada utilizou um canal interno de comunicação para publicar mensagens com conteúdo racista, homofóbico, misógino e ofensivo contra superiores hierárquicos.
As manifestações foram registradas pela empresa e posteriormente confirmadas pela própria trabalhadora durante o processo judicial.
Falta grave afasta estabilidade provisória
Ao analisar o caso, a juíza Monica do Rego Barros Cardoso, da 4ª vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, entendeu que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e configuraram violação grave dos deveres de respeito e convivência no ambiente de trabalho.
A sentença destacou que o uso de referências à raça, orientação sexual e gênero de forma pejorativa compromete a confiança necessária para a manutenção da relação de emprego. Diante da validade da justa causa, o pedido de estabilidade gestante foi rejeitado.
O entendimento adotado foi de que a garantia prevista na Constituição protege a empregada contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, não alcançando situações em que o desligamento ocorre por falta grave devidamente comprovada.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







