Central dos Sindicatos Brasileiros

Empresas podem monitorar redes sociais dos funcionários? Saiba as regras

Empresas podem monitorar redes sociais dos funcionários? Saiba as regras

A empresa pode monitorar a atividade dos funcionários nas redes sociais dentro do trabalho? 

O uso de redes sociais no ambiente profissional virou rotina, sendo difícil encontrar alguém que não utilize do mecanismo de mídias sociais para fins pessoais ou profissionais, em máquinas ou redes fornecidas pelas empresas. Hábito que pode ser perigoso.  

No mês de outubro um caso na região do Triangulo Mineiro ganhou repercussão e levantou um importante debate: quais os direitos e os deveres do funcionário e da empresa no que diz respeito ao uso de redes sociais no trabalho? 

Quais são as regras? 

Apesar de ser cada vez mais essencial acessar as redes sociais para as atividades de diversas profissões, é necessário evitar o uso dos equipamentos cedidos pela empresa para fins exclusivamente pessoais. 

O acesso não deve ser irrestrito por parte do patrão, é necessário que a empresa mantenha o bom senso, quanto ao uso das ferramentas sociais sem violar a privacidade e a intimidade do colaborador. 

Nos casos em que o funcionário acaba por usar suas próprias páginas para a execução de suas atividades profissionais, ou ainda profissões que pedem sigilo – como jornalistas com suas fontes, advogados com seus clientes e médicos ou psicólogos com seus pacientes, a verificação de conversas por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, mesmo que em máquinas da empresa, é passível de penalização cível e penal. 

Entretanto, funcionários e ex-funcionários devem evitar falar mal da empresa em que trabalham ou já trabalharam em suas redes sociais, principalmente ao fazer uso de máquinas corporativas, pois tais atos poderão servir como base para processar o funcionário que cometa estas transgressões com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”. 

Fonte: G1

Leia também: Uber Brasil é condenada a pagar direitos trabalhistas e indenização a motorista