As empresas que enviaram as informações sobre os critérios remuneratórios e os salários de seus funcionários para o Ministério do Trabalho e Emprego já podem acessar seu relatório no Portal Emprega Brasil (clique aqui).
Em seguida, as empresas têm até o dia 31 de março para divulgar o relatório em suas redes sociais, site ou veículos semelhantes e garantir a ampla divulgação para seus empregados e público em geral.
O ministério ressaltou também que o relatório feito pelo órgão é o único considerado oficial e quaisquer informações disseminadas antes de 21 de março, quando o documento foi disponibilizado, não são válidas como parte do processo de cumprimento da Lei da Igualdade Salarial.
O relatório
As empresas com 100 ou mais funcionários tiveram até 8 de março para mandar as informações sobre transparência salarial para o MTE, conforme determinou a Lei da Igualdade da Salarial. A partir disso, o ministério produziu o relatório que deverá ser divulgado.
Esta foi a primeira vez que as empresas tiveram que fornecer essas informações, e a meta do governo foi 100% cumprida. A expectativa era receber informações de 49.587 estabelecimento, mas até as 18h do dia 8 de março o governo já havia recebido 49.704 relatórios.
O MTE e o Ministério das Mulheres pretendem divulgar ainda este mês um balanço completo dos dados enviados pelas empresas, apresentando o quadro observado a respeito da remuneração de homens e mulheres que exercem a mesma função ou trabalho de igual valor.
A apresentação deverá ser realizada durante uma cerimônia, em que o governo publicará o decreto do Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral.
Sobre a Lei
A Lei da Igualdade Salarial foi enviada pelo governo federal ao Congresso no início do ano passado e sancionada em julho, após ser aprovada na Câmara e no Senado. Ela modificou o artigo 461 da CLT e se aplica a empresas que têm a partir de 100 funcionários.
Além de determinar que homens e mulheres que exerçam a mesma função devem ter remunerações iguais, a lei aumenta a fiscalização e a punição em casos de desrespeito às regras.
A medida estabelece que, em caso de discriminação por gênero, raça ou etnia, o empregador deverá pagar multa equivalente à diferença salarial devida e 10 vezes o valor do novo salário. Em caso de reincidência, a multa dobra.
A punição, antes, era limitada a 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além do pagamento das diferenças salariais devidas.
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