Um supermercado de Manaus (AM) foi condenado ao pagamento de 594 horas extras com adicional de 100% a um trabalhador submetido, de forma reiterada, a uma escala de até nove dias consecutivos de trabalho para apenas um de descanso. A decisão é do juiz do Trabalho substituto Diego Enrique Linares Troncoso, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus.
A sentença reconheceu que a prática violou o direito ao descanso semanal e representou um descumprimento contratual grave, motivo pelo qual também foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho.
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Cartões de ponto comprovaram sequência de trabalho
O trabalhador havia sido contratado para cumprir uma escala 6×1, mas relatou que, de janeiro a outubro de 2025, ele e outros empregados chegavam a trabalhar por nove dias seguidos antes de terem uma folga.
A empresa negou que adotasse esse sistema e afirmou que seguia a jornada prevista no contrato. Os registros de ponto, porém, apresentaram períodos de sete e oito dias consecutivos de trabalho. Duas testemunhas ouvidas no processo também confirmaram a existência da escala 9×1.
Na avaliação do magistrado, os documentos e os depoimentos estavam alinhados com a versão apresentada pelo trabalhador, reforçando a comprovação da jornada praticada.
“O fato de o próprio cartão de ponto revelar que houve registro escala superior ao limite constitucional, sem observância de folga compensatória, torna verossímil a narrativa do autor e legitima a pretensão ao recebimento de horas extras.”, afirmou.
594 horas extras com adicional de 100%
A jornada reconhecida na decisão era das 13h20 às 22h40, com duas horas de intervalo. Como o empregado trabalhava 7h20 por dia, não foram identificadas horas extras nos seis primeiros dias do ciclo.
A situação mudou a partir do sétimo dia consecutivo. Para o juiz, o trabalho realizado no 7º, 8º e 9º dias, sem descanso compensatório, violava o descanso semanal remunerado e deveria ser remunerado com adicional de 100%.
Com a exclusão do período em que o trabalhador esteve de férias, em outubro, foram contabilizados 81 dias de trabalho nessa condição, resultando em 594 horas extras. O valor também deverá produzir reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Escala 9×1 levou à rescisão indireta
A repetição da jornada sem a correspondente folga também teve consequência sobre o vínculo empregatício. A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta, mecanismo que permite ao trabalhador encerrar o contrato diante de falta grave cometida pelo empregador, com direito às verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de desligamento.
Para a decisão, ficou demonstrado que a empresa manteve, durante 2025, uma rotina superior a seis dias consecutivos de trabalho para apenas um dia de descanso, sem a devida compensação e sem o pagamento correspondente.
O magistrado considerou que a conduta configurou falta contratual grave, suficiente para justificar a rescisão indireta.
Empresa também terá de pagar R$ 10 mil por danos morais
As condições oferecidas para a alimentação dos empregados também foram consideradas inadequadas. Testemunhas afirmaram que, aos domingos, trabalhadores faziam refeições no chão ou em corredores e recebiam lanches que, em diversas ocasiões, apresentavam aparência ou odor de alimentos estragados.
Na avaliação do juiz, os relatos demonstraram que a empresa fornecia alimentação sem condições adequadas de higiene, expondo os empregados a risco à saúde e atingindo sua dignidade.
Por esse motivo, o supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais. A sentença também determinou o pagamento da multa prevista no artigo 477 do parágrafo oitavo da CLT, referente a um salário do trabalhador, em até 10 dias úteis.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Gerada por IA/Magnific)







