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Trabalhadora teve vínculo mantido mas ficou sem atividades e passou a receber apenas o salário-base

Empresa é condenada por deixar gestante sem trabalho e cortar comissões

Uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar comissões retiradas de uma trabalhadora gestante e R$ 10 mil por danos morais após mantê-la contratada, mas sem atribuir novas funções depois do encerramento do projeto em que atuava. A decisão é da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A juíza do Trabalho substituta Aline Soares Arcanjo considerou que a empregadora preservou apenas formalmente o vínculo de emprego por causa da estabilidade garantida à gestante. Na prática, porém, a trabalhadora ficou sem atividades e passou a receber somente o salário-base, com a eliminação das comissões que compunham sua remuneração habitual.

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Trabalhadora ficou sem funções após encerramento de projeto

Contratada em setembro de 2021 como especialista em atendimento em marketing, a profissional trabalhava em um projeto desenvolvido pela empresa para o Google. Sua remuneração era formada por uma parcela fixa e comissões recebidas de maneira habitual.

O contrato comercial relacionado à operação terminou em abril de 2026. Como a empregada estava grávida e tinha garantia provisória de emprego, a empresa decidiu manter o contrato ativo.

A partir de maio, porém, a trabalhadora não foi direcionada para uma nova atividade ou projeto. As comissões também deixaram de ser pagas integralmente.

A empregadora argumentou que não existia mais fato gerador para o pagamento da remuneração variável, já que a operação havia sido encerrada. A empresa também alegou não possuir outro posto disponível para a trabalhadora.

Justiça determina pagamento das comissões

Na avaliação da magistrada, a empresa não poderia manter a trabalhadora formalmente contratada sem oferecer trabalho e, ao mesmo tempo, retirar uma parcela habitual de sua remuneração.

A sentença considerou que caberia à empregadora buscar uma alternativa para preservar as condições contratuais. Caso realmente não houvesse posto disponível, a empresa poderia ter encerrado o vínculo e pago a indenização correspondente ao período de estabilidade.

Para a juíza, a opção adotada pela empresa transferiu para a trabalhadora os efeitos da falta de atividade, contrariando a responsabilidade do empregador pelos riscos da atividade econômica.

A decisão apontou ainda violação à irredutibilidade salarial, à proibição de alterações contratuais prejudiciais e à estabilidade financeira da empregada. Com isso, a supressão das comissões foi considerada ilícita.

“Ora, o contrato de trabalho é sinalagmático, de modo que compete à empregadora fornecer trabalho e remunerá-lo conforme a lei e o contrato. Ao não alocar a reclamante em outro projeto, a empresa suprimiu-lhe a possibilidade de ser produtiva e receber as comissões habituais, não podendo se beneficiar da própria omissão.”, afirmou a magistrada.

Valor das comissões será calculado pela média anterior

Para calcular a remuneração variável devida, a sentença determinou a utilização da média das comissões recebidas nos 12 meses anteriores à retirada da parcela, considerando o período de maio de 2025 a abril de 2026. O cálculo deverá observar o limite mensal de R$ 4.608,68.

O pagamento alcança parcelas vencidas e vincendas a partir de maio de 2026, inclusive durante a licença-maternidade, até que as condições de trabalho e o pagamento das comissões sejam restabelecidos. A obrigação também poderá se encerrar com o término do contrato ou do período de estabilidade, conforme a situação.

A condenação inclui ainda reflexos das comissões em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e salário-maternidade.

Indenização por danos morais

Além das diferenças de remuneração, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de dano moral.

Segundo a sentença, a trabalhadora foi submetida a uma situação de ócio forçado, pois ficou sem atribuições e sem os instrumentos necessários para exercer suas atividades. A retirada das comissões provocou uma queda significativa e repentina em sua renda justamente no período final da gestação.

Na audiência, a empregada estava com mais de 41 semanas de gravidez e enfrentava despesas essenciais relacionadas à chegada do bebê.

Para a magistrada, as circunstâncias ultrapassaram uma simples questão de remuneração e atingiram a dignidade e os direitos da personalidade da trabalhadora. O dano moral foi considerado configurado pelos próprios fatos comprovados no processo.

“Contudo, a reclamada optou pela via mais “barata” para si e mais gravosa à trabalhadora ao manter o vínculo apenas formalizado, sem a efetiva disponibilização de trabalho, adimplindo unicamente o salário básico e transferindo à trabalhadora os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), em nítido prejuízo à reclamante gestante.”, concluiu na decisão.

Ao estabelecer o valor da reparação, a juíza considerou a extensão do prejuízo, a capacidade econômica da empresa e a função punitiva e pedagógica da indenização. A sentença fixou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Reprodução/Magnific)

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