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STF valida Dia da Consciência Negra em SP; trabalhador pode cobrar hora extra

STF valida Dia da Consciência Negra em SP; trabalhador pode cobrar hora extra

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o feriado do Dia da Consciência Negra na cidade de São Paulo é constitucional. Com isso, pessoas que foram obrigadas a trabalhar em 20 de novembro desde que a data comemorativa foi instituída, em 2004, pode pedir o pagamento de horas extras diferenciadas, com no mínimo 100% de acréscimo no valor da hora de trabalho. 

A Corte discutiu o tema devido a uma ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que pediu que o STF reconhecesse a validade da lei que instituiu o Dia da Consciência Negra e unificasse a decisão sobre o tema. 

O caso chegou até o STF após a 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo considerar o município incompetente para criar o feriado e, assim, determinou que os funcionários da indústria paulistana trabalhassem normalmente no dia, acatando o argumento ajuizado pelo Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo). 

Já a CNMT entende que o feriado da Consciência Negra não viola a Constituição, pois não tem relação apenas com o direito do trabalho, sobre o qual apenas a União tem poder. Por 9 votos a 2, o STF concordou com a entidade dos metalúrgicos. 

A tese vencedora

Para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e dos demais integrantes da corrente majoritária, o dia 20 de novembro é um símbolo de resistência cultural e de ação afirmativa contra o preconceito racial. Ela lembrou que a data já é celebrada como feriado local em mais de 100 cidades brasileiras, em cinco estados: Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Alagoas e Rio de Janeiro. 

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a relatora, mas reconheceu que, de fato, há jurisprudência no STF de que a instituição de feriado que avance sobre o direito do trabalho é competência da União. Entretanto, no caso do Dia da Consciência Negra, é preciso fazer uma exceção à regra geral. 

Segundo Barroso, não se trata de reverter os precedentes da Corte, mas fazer uma distinção, uma vez que a Constituição Federal se refere reiteradamente à questão da igualdade e contra o preconceito racial, dando ao racismo a condição de crime inafiançável. 

O ministro Ricardo Lewandowski destacou que o município de São Paulo agiu dentro de sua competência constitucional ao estabelecer o feriado local, que é importante para a reflexão sobre o tema, “em conformidade, por exemplo, com os feriados sobre os santos padroeiros das cidades”. 

Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a instituição de feriados tem reflexo importante sobre mercado de trabalho, mas ver a situação apenas por esse ângulo “é demasiadamente reducionista”, pois não se trata só da suspensão da jornada de trabalho, mas de um momento de “reflexão cívica”.  

Para a ministra Rosa Weber, a data marca uma virada histórica e deve ser considerada feriado de índole religiosa para a cultura negra, dentre os quatro feriados religiosos reconhecidos por lei aos municípios. 

Completaram a maioria os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. 

Divergentes

André Mendonça e Nunes Marques foram os votos vencidos. Para os juízes, a criação de feriados interfere na dinâmica das cidades e em questões trabalhistas que, segundo a Constituição Federal, são de competência da União. 

Informações: Agência STF e Poder360

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