Uma operadora de caixa de supermercado deverá receber R$ 50 mil por danos morais após relatar que não conseguiu ser liberada a tempo para usar o banheiro durante a jornada de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), que reformou a sentença de primeira instância e reconheceu a violação à dignidade da trabalhadora.
Segundo o processo, a empregada precisava pedir autorização para deixar o posto de trabalho e aguardar a chegada de outro funcionário para substituí-la no caixa. Ela afirmou que a espera chegava entre 40 e 50 minutos e que, em duas ocasiões, acabou urinando na roupa e permaneceu assim até o fim do expediente.
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A trabalhadora também declarou que outras operadoras de caixa enfrentavam situação semelhante. Na ação, pediu indenização por danos morais, alegando que a rotina imposta pela empresa desrespeitava necessidades fisiológicas básicas e criava um ambiente de trabalho degradante.
Empresa negou restrição ao uso do banheiro
Em sua defesa, a empresa afirmou que não impedia os funcionários de irem ao banheiro. Segundo o supermercado, os operadores de caixa precisavam apenas acionar um orientador para organizar a substituição ou o fechamento temporário do caixa.
A empregadora também negou que a trabalhadora ou outros empregados tivessem passado pela situação relatada durante o expediente.
TRT-9 reconhece espera abusiva para liberação
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, considerou que os depoimentos confirmaram a dependência de substituição para que os operadores pudessem deixar o posto de trabalho.
Embora o colegiado tenha afastado parte de um depoimento que mencionava espera de uma a duas horas, por entender que o relato não estava alinhado às demais provas, a Turma concluiu que havia demora mínima de 15 minutos para liberação. Para o relator, esse intervalo já era incompatível com as necessidades fisiológicas dos trabalhadores.
“Essa circunstância acabava por desrespeitar os limites impostos ao sistema fisiológico humano, a tal ponto que alguns dos operadores de caixa acabaram por urinar nas suas próprias roupas, ainda em seus postos de trabalho. Deste modo, a partir da prova testemunhal, observa-se que essa conduta manifestamente abusiva do poder diretivo do empregador era sistematizada e institucionalizada no ambiente laboral, praticada de maneira indiscriminada em face dos operadores de caixa.”, afirmou.
Com base na gravidade do caso, no tempo de contrato e na capacidade econômica da empregadora, a 4ª Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







