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Apoio ao Substitutivo IV ao Projeto de Lei nº 1.893/2026

Nota unificada das centrais sindicais e entidades do funcionalismo público; Projeto de Lei nº 1.893/2026

Apoio ao Substitutivo IV ao Projeto de Lei nº 1.893/2026: negociação das relações de trabalho no setor público e a representação sindical dos servidores e empregados públicos

(PRLP 4 de 11/08/2026)

APOIO AO SUBSTITUTIVO IV (PRLP 4, DE 11/8/2026) AO PL N. 1.893, de 2006. SUPRESSÃO DO INGRESSO NEGOCIAL AUTÔNOMO DE ASSOCIAÇÕES (ART. 11, § 1º, DO SUBSTITUTIVO III). MODELO DE CONVITE OU ANUÊNCIA SINDICAL (10 anos quando da entrada em vigor da lei + 25% de representatividade). RETOMADA DA EXPRESSÃO “ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER CLASSISTA” NO ART. 11. COORDENAÇÃO DA ATUAÇÃO ASSOCIATIVA PELAS ENTIDADES SINDICAIS (ART. 11, § 2º).

As alterações promovidas pelo Substitutivo IV ao Projeto de Lei nº 1.893/2026 (PRLP 4, apresentado pelo Relator, Deputado André Figueiredo, em 11/8/2026) em relação ao Substitutivo III (PRLP 3, de 28/7/2026), corrigiram as distorções na forma de participação de entidade de classe associativa no processo negocial, atendendo ao disposto na Constituição federal de 1988 (em especial artigos 8º e 37, VI) e na própria Convenção nº 151 da OIT, internalizada pelos Decreto Legislativo n. 206, de 2010 e Decreto n. 7944, de 2013.

LEIA: Centrais se reúnem com relator do PL que regulamenta Convenção 151

O Substitutivo IV corrige os vícios centrais do Substitutivo III e anteriores ao suprimir o ingresso negocial autônomo de associações de classe (antigo § 1º do art. 11), quando existente entidade sindical, retomando o modelo de convite ou anuência sindical com requisitos objetivos (10 anos + 25%) e devolvendo ao art. 11 a expressão “associação de caráter classista”, atribuindo, como exige a Constituição federal de 1988, às entidades sindicais a coordenação da atuação no processo negocial (§ 2º).

A solução encontrada pelo Relator permite resolver impasses, dentro da moldura constitucional (artigo 8º), evitando interpretação duvidosa para a composição das mesas de negociação, nos seus diversos âmbitos.

Nesses pontos, o texto está conforme aos artigos 5º, XXI; 8º e 37, VI, da Constituição federal e à Convenção nº 151 da OIT, merecendo apoio unificado ao texto como medida de unidade para sua mais célere tramitação e aprovação pelo Congresso Nacional, materializando uma legislação que impulsione um modelo salutar e constitucionalmente fundamentado de negociação coletiva para o serviço público brasileiro.

14 de agosto de 2026

CUT– Central Única dos Trabalhadores

FORÇA SINDICAL

UGT– União Geral dos Trabalhadores

CTB– Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

NCST– Nova Central Sindical dos Trabalhadores

CSB– Central dos Sindicatos Brasileiros

INTERSINDICAL– Central da Classe Trabalhadora

PÚBLICA– Central do Servidor

CESP– Central das Entidades de Servidores Públicos

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