A Justiça do Trabalho reconheceu como discriminatória a demissão de uma funcionária diagnosticada com depressão em São José dos Campos, no interior de São Paulo. A decisão foi tomada pela 4ª Vara do Trabalho do município, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de verbas trabalhistas referentes ao período entre a dispensa e a sentença.
Durante a conversa de desligamento, a trabalhadora informou que seguia em tratamento, estudava e tinha condições de continuar exercendo suas atividades. No entanto, o representante da empresa afirmou que o trabalho não seria compatível com seu estado de saúde.
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Na mesma conversa, o empregador minimizou o diagnóstico de depressão e sugeriu que a funcionária lesse a Bíblia e procurasse Deus, afirmando que, assim, a doença poderia desaparecer. Também indicou que ela poderia ser contratada novamente caso isso ocorresse.
Demissão foi motivada pela condição de saúde, entendeu a Justiça
Ao analisar o caso, o juiz Maurício Matsushima Teixeira concluiu que as declarações feitas pela empresa demonstraram que a rescisão contratual teve relação direta com o quadro depressivo da trabalhadora.
Para o magistrado, ao afirmar que a doença tornava a função incompatível, a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo e praticou ato discriminatório. A sentença também destacou que doenças psiquiátricas podem gerar estigma e preconceito no ambiente de trabalho.
“Antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado ‘poder de direção’ não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos”, disse.
Com base nesse entendimento, foi aplicada a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito. Como a empresa não comprovou outro motivo para a demissão, a Justiça reconheceu a ilegalidade do desligamento.
Trabalhadora receberá salários em dobro e indenização
Embora a legislação permita a reintegração em casos de dispensa discriminatória, o juiz avaliou que o retorno ao emprego não seria viável diante da ruptura da relação entre as partes.
Por isso, a empresa foi condenada a pagar em dobro os salários referentes ao período entre a dispensa e a sentença. Também deverão ser quitados férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS com multa de 40% e honorários advocatícios.
Além das verbas trabalhistas, a Justiça fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão reconheceu que a dispensa ocorreu em um momento de fragilidade da empregada e violou sua dignidade e seus direitos da personalidade.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







