ANAT apoia projeto que estabelece isonomia para trabalhadores embarcados

A Associação Nacional dos Técnicos Industriais (ANAT) emitiu nota de apoio ao Projeto de Lei nº 4875/2025, que busca equiparar direitos entre trabalhadores efetivos e terceirizados no setor de petróleo e gás. A proposta, de autoria do deputado Lindbergh Farias, altera a Lei nº 5.811/1972 para garantir condições mais igualitárias de trabalho em plataformas e embarcações.

Entre os principais pontos defendidos pela ANAT estão a ampliação do período de descanso para 36 horas consecutivas a cada 24 horas de sobreaviso, a limitação da permanência embarcada a 14 dias consecutivos e o estabelecimento de remuneração adicional mínima de 20% por sobreaviso. A associação argumenta que as mudanças são necessárias para combater a “terceirização da periculosidade” no setor.

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A ANAT aponta dados que evidenciam disparidades: para cada trabalhador efetivo há 4,2 terceirizados, e entre 1995 e 2013, 84% dos óbitos por acidentes de trabalho na Petrobras ocorreram com terceirizados. A entidade defende que o projeto corrige distorções históricas e se alinha com princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.

Confira a íntegra da nota técnica da ANAT:

𝐂𝐇𝐄𝐆𝐀 𝐃𝐄 𝐃𝐄𝐒𝐈𝐆𝐔𝐀𝐋𝐃𝐀𝐃𝐄! 𝐏𝐋 𝟒𝟖𝟕𝟓/𝟐𝟎𝟐𝟓: 𝐄𝐐𝐔𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐍𝐀 𝐏𝐑𝐀́𝐓𝐈𝐂𝐀

A Associação Nacional dos Técnicos Industriais (ANAT) manifesta seu firme apoio ao Projeto de Lei nº 4875/2025 protocolada em 30 de setembro de 2025, proposto pelo Deputado Lindbergh Farias. Este PL crucial busca aprimorar as condições de trabalho e descanso de todos os profissionais embarcados no setor de petróleo e gás, reconhecendo que as alterações na Lei nº 5.811/1972 são essenciais para garantir a isonomia entre trabalhadores efetivos e terceirizados, promovendo jornadas mais justas, períodos de descanso adequados e, consequentemente, a redução de acidentes e a melhoria da qualidade de vida, em consonância com os princípios constitucionais de igualdade e dignidade.

A PL busca sanar uma lacuna histórica de desigualdade, reforçando os princípios da equidade, isonomia e da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho offshore e representa um passo fundamental na busca por um ambiente de trabalho mais equitativo e seguro para os trabalhadores embarcados no setor de óleo e gás.

Ao propor a garantia de períodos de descanso adequados, a limitação da permanência em regime de confinamento e a remuneração justa por sobreaviso, o projeto não apenas corrige distorções históricas, mas também reafirma o compromisso do legislador com a saúde, a segurança e a dignidade de uma categoria profissional vital para a economia do país.

A aprovação deste projeto é essencial para mitigar os riscos da “terceirização da periculosidade” e assegurar que todos os trabalhadores, sejam eles efetivos ou terceirizados, gozem das mesmas condições protetivas, tal como preconiza a nossa Constituição e as normas laborais internacionais.

𝗔𝘀 𝗠𝘂𝗱𝗮𝗻𝗰̧𝗮𝘀 𝗣𝗿𝗼𝗽𝗼𝘀𝘁𝗮𝘀 𝗲 𝗦𝗲𝘂𝘀 𝗜𝗺𝗽𝗮𝗰𝘁𝗼𝘀 𝗗𝗶𝗿𝗲𝘁𝗼𝘀

O coração do PL 4875/2025 reside na alteração dos artigos 6º e 8º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972. Essas modificações têm o potencial de transformar significativamente a rotina e a segurança dos trabalhadores.

𝗣𝗲𝗿𝗶́𝗼𝗱𝗼 𝗱𝗲 𝗗𝗲𝘀𝗰𝗮𝗻𝘀𝗼 𝗔𝗺𝗽𝗹𝗶𝗮𝗱𝗼:

O Art. 6º, em sua nova redação, passaria a garantir um Repouso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que o trabalhador permanecer de sobreaviso. Isso se soma ao respeito ao período de descanso intrajornada de 11 horas consecutivas, com aplicação específica para os trabalhadores embarcados. Essa medida é fundamental para combater a fadiga e o estresse inerentes às longas jornadas em ambientes confinados, como as plataformas de petróleo.

𝗟𝗶𝗺𝗶𝘁𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗮 𝗣𝗲𝗿𝗺𝗮𝗻𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮 𝗘𝗺𝗯𝗮𝗿𝗰𝗮𝗱𝗮 𝗲 𝗗𝗲𝘀𝗰𝗮𝗻𝘀𝗼 𝗔𝗱𝗲𝗾𝘂𝗮𝗱𝗼:

O Art. 8º estabelece que o empregado não poderá permanecer em serviço (…) por período superior a 14 (quatorze) dias consecutivos. Além disso, determina que o período desembarcado será equivalente a, no mínimo, 1,5 (um inteiro e meio) dia de folga para cada dia trabalhado embarcado. Esta é uma resposta direta aos desafios impostos por períodos prolongados de confinamento, alinhando a legislação com as melhores práticas de saúde e segurança ocupacional e reconhecendo a necessidade de um tempo de recuperação adequado.

𝗥𝗲𝗺𝘂𝗻𝗲𝗿𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗔𝗱𝗶𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹 𝗽𝗼𝗿 𝗦𝗼𝗯𝗿𝗲𝗮𝘃𝗶𝘀𝗼:

Um novo inciso II no Art. 6º prevê uma Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, podendo ser superior se definido em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Este reconhecimento financeiro é essencial para compensar a disponibilidade e a restrição de liberdade impostas pelo regime de sobreaviso.

𝗔 𝗝𝘂𝘀𝘁𝗶𝗳𝗶𝗰𝗮𝘁𝗶𝘃𝗮: 𝗖𝗼𝗺𝗯𝗮𝘁𝗲𝗻𝗱𝗼 𝗮 𝗧𝗲𝗿𝗰𝗲𝗶𝗿𝗶𝘇𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗮 𝗣𝗲𝗿𝗶𝗰𝘂𝗹𝗼𝘀𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗲 𝗣𝗿𝗼𝗺𝗼𝘃𝗲𝗻𝗱𝗼 𝗮 𝗜𝘀𝗼𝗻𝗼𝗺𝗶𝗮

A justificação do PL 4875/2025 é contundente e lança luz sobre uma realidade preocupante no setor petrolífero: a grave desigualdade entre trabalhadores efetivos e terceirizados. Como destacado no documento, “A presente proposta de alteração da Lei nº 5.811/1972 visa garantir isonomia entre os trabalhadores efetivos e terceirizados que atuam em plataformas de petróleo e embarcações, assegurando a todos o direito a 36 horas de descanso para cada 24 horas de trabalho embarcado”.

Atualmente, essa garantia de descanso já é uma realidade para uma parcela dos empregados efetivos por meio de acordos coletivos, mas não se estende aos terceirizados, criando uma flagrante injustiça. O Projeto de Lei fundamenta-se em preceitos constitucionais, como o Art. 5º, caput, que consagra o princípio da igualdade, e o Art. 7º, inciso XXXII, que proíbe a distinção entre trabalhadores, assegurando a todos os mesmos direitos e condições.

O fenômeno da terceirização, embora legal, tem gerado consequências sociais e econômicas nefastas, especialmente para os trabalhadores mais vulneráveis. O PL aponta que “Além de auferirem remunerações inferiores, os terceirizados enfrentam jornadas extenuantes, maior instabilidade empregatícia e restrição do acesso a direitos, configurando-se, assim, relações de trabalho marcadas pela assimetria e pela vulnerabilidade.” Esta precarização se reflete diretamente na saúde e segurança, com os terceirizados estando “sujeitos a índices elevados de acidentes e óbitos, em razão da exposição a riscos ocupacionais sem a devida higidez e descanso.”

𝗗𝗮𝗱𝗼𝘀 𝗔𝗹𝗮𝗿𝗺𝗮𝗻𝘁𝗲𝘀: 𝗢 𝗖𝘂𝘀𝘁𝗼 𝗛𝘂𝗺𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗮 𝗗𝗲𝘀𝗶𝗴𝘂𝗮𝗹𝗱𝗮𝗱𝗲

A urgência do PL é corroborada por dados chocantes sobre a acidentalidade no setor. O documento revela que:

• 𝗗𝗲𝘀𝗲𝗾𝘂𝗶𝗹𝗶́𝗯𝗿𝗶𝗼 𝗱𝗲 𝗙𝗼𝗿𝗰̧𝗮 𝗱𝗲 𝗧𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗼: A proporção entre terceirizados e efetivos na indústria do petróleo é alarmante, com “4,2 terceirizados para cada empregado efetivo”.

• 𝗠𝗼𝗿𝘁𝗮𝗹𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗗𝗲𝘀𝗽𝗿𝗼𝗽𝗼𝗿𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹: No caso específico da Petrobras, entre 1995 e 2013, “84% dos óbitos por acidentes de trabalho (268 de 320) ocorreram com terceirizados, enquanto apenas 16% (52) envolveram empregados diretamente contratados.”

• 𝗧𝗮𝘅𝗮 𝗱𝗲 𝗔𝗰𝗶𝗱𝗲𝗻𝘁𝗲𝘀 𝗙𝗮𝘁𝗮𝗶𝘀: A análise das taxas de mortalidade no período de 2000 a 2013 indica que “a taxa média anual de acidentes fatais entre terceirizados foi de 8,6 por 100 mil, contra 5,6 por 100 mil entre os contratados diretamente, evidenciando uma diferença de 50%.”

Esses números expõem o que a justificação chama de “terceirização da periculosidade”, onde os trabalhadores terceirizados são alocados em funções de maior risco, muitas vezes sem treinamento adequado, medidas preventivas eficazes e a devida proteção que deveria ser assegurada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

𝗔𝗹𝗶𝗻𝗵𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗰𝗼𝗺 𝗣𝗿𝗲𝗿𝗿𝗼𝗴𝗮𝘁𝗶𝘃𝗮𝘀 𝗟𝗮𝗯𝗼𝗿𝗮𝗶𝘀 𝗲 𝗝𝘂𝗿𝗶𝘀𝗽𝗿𝘂𝗱𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮

Embora o PL 4875/2025 se foque na alteração da Lei nº 5.811/1972, sua essência dialoga diretamente com as prerrogativas da CLT e os princípios que regem as longas jornadas e períodos de confinamento. A proteção à saúde, segurança e bem-estar do trabalhador, pilares da legislação trabalhista brasileira, são o motor desta proposta. A iniciativa do Deputado Lindbergh Farias busca preencher uma lacuna regulatória que tem permitido a manutenção de condições desiguais e perigosas, especialmente para aqueles em regimes de 12 horas de turno em ambientes como plataformas, onde o “confinamento” é uma realidade.

A justificação do projeto ainda cita o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que “tem se pronunciado em defesa da isonomia nas condições de trabalho para os trabalhadores terceirizados”. Um exemplo é o voto do Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro (RR: 1625140-36.2007.5.09.0652), que estendeu o adicional de risco de vida a trabalhadores terceirizados que laboravam nas mesmas condições que servidores estatutários. Este precedente reforça a necessidade de equiparação de direitos e condições para todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação.

O projeto reconhece que a pulverização dos sindicatos e a fragmentação dos trabalhadores terceirizados resultam em menor representatividade coletiva, o que os expõe a mais riscos e menos horas de repouso. O objetivo do PL é, portanto, garantir um “patamar mínimo de direitos para todos os trabalhadores, em respeito ao princípio da igualdade e à dignidade humana”, sem desconsiderar a importância das negociações coletivas.

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Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

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