Após ação do Sindpd-SP, empresa é condenada por não negociar PLR em 20, 21, 22 e 23

Na última quarta-feira (29), a Justiça do Trabalho condenou a DigitalSign Certificação Digital por não ter aberto negociação com o Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo) para a implementação do programa de pagamento de Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) aos seus funcionários em 2020, 2021, 2022 e 2023. Cabe recurso.

Autor da ação coletiva, o Sindpd alegou que a conduta da empresa desrespeita a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em São Paulo, argumento acolhido pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP). A DigitalSign foi condenada ao pagamento de multa no valor de 7% do salário normativo da categoria, por ano de descumprimento, em favor de cada trabalhador com o contrato de trabalho em vigor durante os quatro anos.

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Ou seja, o funcionário que trabalhou na empresa durante todo o período de 2020 a 2024 terá direito a quatro indenizações, cada uma delas no valor de 7% do salário normativo da categoria de cada ano.

A empresa alegou, em sua defesa, que a CCT 2020/2021 somente foi homologada em 22 de dezembro de 2021, impossibilitando a abertura da negociação para pagamento de PLR, visto que os exercícios de 20 e 21 já haviam sido encerrados.

“A CCT estabelece o prazo a partir da assinatura da norma coletiva (….) o fato de a norma ter sido homologada tardiamente, não autoriza o seu descumprimento, pois o prazo poderia ter sido observado a partir da homologação, com o pagamento retroativo, conforme, inclusive, observa a preposta da reclamada no e-mail enviado”, escreveu o Juiz do Trabalho Evandro Bezerra em sua decisão.

Sobre 2022 e 2023, a empresa tentou justificar a não abertura de negociação com o Sindpd por não ter obtido lucro nesse período, também sem sucesso. “Com relação aos anos de 2022 e 2023, como bem observa a parte autora, a obrigação era de ‘pedido de abertura de negociação que vise a implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados’ e não de implantação do programa em si. Assim, a obrigação de pedido de abertura deveria ser observada, ainda que fosse para demonstrar perante o sindicato a falta de lucro da empresa”, acrescentou o magistrado na sentença.

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