TST uniformizará entendimento sobre comum acordo para ajuizar dissídio coletivo

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve uniformizar o entendimento sobre a exigência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica – ação proposta para a resolução de conflitos entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores, como a definição de reajuste salarial. Por maioria, os ministros decidiram julgar o tema como recurso repetitivo.

Os ministros devem analisar se essa exigência do comum acordo vale mesmo nos casos em que uma das partes, deliberadamente, se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé.

Sobre o tema, existem julgamentos conflitantes na Seção de Dissídios Coletivos (SDC) e divergências também nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Além disso, a discussão tem sido recorrente nos processos, por isso a necessidade de uniformização.

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Em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo e 66 deles tinham como tema a mesma questão jurídica, segundo levantamento do ministro Mauricio Godinho Delgado, que propôs a uniformização da questão.

Hoje, tramitam no TST cerca de 50 processos sobre o tema, segundo o presidente da Corte, ministro Lélio Bentes Corrêa. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.

Desde 2004, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, ficou estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 114 da Constituição que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica.

Essa previsão já foi inclusive analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em duas oportunidades e os ministros consideraram ser constitucional a exigência do comum acordo, inclusive em processo analisado em repercussão geral, em setembro de 2020 (ADI 3423 e RE 1002295 ou Tema 841).

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, porém, firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita – como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial. Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio.

Por isso, o Pleno deve definir se a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva. E se isso tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica (IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000).

De acordo com o advogado Luiz Eduardo Amaral, sócio do FAS Advogados, a intenção do legislador ao estabelecer o comum acordo foi diminuir a intervenção do Judiciário nas negociações. Contudo, essa exigência do comum acordo tem travado as negociações, segundo Amaral. Se o sindicato dos trabalhadores ou a empresa não querem negociar determinado assunto, se recusam a tentar um acordo e também a levar a dissídio. “Basta um bater o pé que não acontece o dissídio.”

Para Amaral, embora seja interessante o TST pacificar um tema, se tivesse de haver revisão, essa função caberia ao próprio STF. “É nesse tipo de situação que começa a chover reclamação constitucional oriunda da Justiça do Trabalho e a briga fratricida entre as duas Cortes não tem fim”, diz.

Segundo Renato Pereira Ribeiro, advogado trabalhista do Innocenti Advogados, parece correto o TST decidir esse assunto, da maneira como está sendo conduzido, já que a negociação coletiva é a principal ferramenta de pacificação das relações de trabalho.

Mais comum do que a recusa em negociar, afirma Ribeiro, é o sindicato ou a empresa limitar a discussão só para a sua pauta de maior interesse e direcionar a discussão. “É o bom e velho não abro mão disso. O que cria uma barreira na negociação”, diz.

A uniformização pelo TST seria importante, segundo o advogado, já que existem decisões divergentes em toda a Justiça do Trabalho. “Embora esse tema já tenha sido discutido no STF, de certa forma, pode ser caracterizado como um impedimento ao acesso à Justiça, que é um princípio constitucional”, afirma.

Agora o que fica, de acordo com Ribeiro, é como o TST deve articular para viabilizar esse maior acesso à Justiça sem que exista conflito com o Supremo. “A tendência no TST é que esse comum acordo não precise ocorrer de forma expressa.”

Fonte: Valor Econômico

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